quinta-feira, 5 de novembro de 2009

CCJ do Senado aprova aumento de rigor em progressão de regime

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/CCJ+DO+SENADO+APROVA+AUMENTO+DE+RIGOR+EM+PROGRESSAO+DE+REGIME_66474.shtml


A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (4/11), projeto que torna mais rigoroso o processo de progressão regime para condenados por crimes hediondos. O relatório do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) prevê a volta da obrigatoriedade do exame criminológico e aumenta de 1/6 para 1/3 da pena, o tempo mínimo exigido para pleitear a progressão.
No entanto, essa alteração na Lei de Execuções Penais deve ser rejeitada durante a votação no Plenário da Casa, já que líderes partidários chegaram a um acordo para retirar do projeto a menção ao prazo. Os parlamentares foram alertados que o STF (Supremo Tribunal Federal) já julgou inconstitucional uma tentativa de alterar o tempo mínimo de cumprimento da pena.
Hoje, se o preso cumpre o requisito objetivo —cumprimento de 1/6 da pena— e o requisito subjetivo —bom comportamento, comprovado por declaração do diretor do presídio— o juiz não é obrigado a solicitar ou autorizar a realização do exame criminológico.
Caso o projeto vire lei, as decisões sobre progressão, livramento condicional, indulto ou comutação, para os casos de crimes hediondos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, e nos casos de reincidência, terão que ser precedidas, além do parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público, do exame criminológico.
Há alterações também na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.972 de 1990). Assim, o prazo para a progressão para o regime semi-aberto deverá ser aumentado dos atuais 2/5 (dois quintos) para pelo menos a metade da pena, no caso de preso primário, e de 3/5 (três quintos) para 2/3 (dois terços) se reincidente. A progressão para o regime aberto exigirá o cumprimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) da pena restante, a depender do mérito do condenado.
Se o condenado for réu primário e tiver bons antecedentes, e desde que não seja integrante de organização criminosa e que, no caso de tráfico de drogas, haja, na sentença, atenuantes a seu favor - como a natureza e a quantidade da substância - a progressão para o regime semi-aberto poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) da pena.
A proposição também altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 de 1940) para regular a concessão pelo juiz de livramento condicional em caso de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (artigo 83). De acordo com o texto aprovado pela CCJ, terá que ser cumprida, nesse caso, mais da metade da pena; nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo, o prazo eleva-se para mais de 2/3 (dois terços). Outra exigência é que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
Em seu relatório, Demóstenes Torres defendeu a elevação dos prazos, argumentando que "os parâmetros atuais são muito baixos considerando a gravidade objetiva dos crimes previstos".
Na proposta original, Kátia Abreu propôs tempo maior para progressão no caso de crimes hediondos, que deveria ser, em sua avaliação, de 2/3 (66%) da pena, no caso de réu primário, e de 4/5 (80%) para reincidentes.
.
Pena Alternativa
O substitutivo foi aprovado, segundo Demóstenes, sem consenso com o governo quanto à situação de "pequenos traficantes de droga". O relator aceita uma redução no prazo para progressão, mas diz ser contra a instituição de pena alternativa para esses casos, como propõe o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Na opinião de Demóstenes, a situação do tráfico de drogas é tão grave no país que não é possível se permitir o luxo de beneficiar os pequenos traficantes porque eles alimentam o crime e são usados pelos grandes traficantes.
Ele disse concordar, contudo, com a proposta do governo de exigência de monitoramento eletrônico para presos condenados por crimes hediondos beneficiados pelo regime de progressão, e com a volta da obrigatoriedade do exame criminológico para decisão judicial de progressão relativa a esses casos.
.
Contexto
Demóstenes lembra que, originalmente, a Lei dos Crimes Hediondos, de 1990, proibia a progressão da pena "na hipótese de crimes hediondos e condutas constitucionalmente equiparadas (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo)", ou seja, o condenado teria de cumprir integralmente sua pena em regime fechado.
Mas, em 2006, lembrou ele, o Supremo considerou essa proibição inconstitucional. Em consequência disso, foi aprovada, em 2007, a Lei nº 11.464/07, que alterou a Lei dos Crimes Hediondos para fixar os atuais critérios para progressão de pena. O próprio Demóstenes foi um dos relatores do texto que deu origem a essa lei. Segundo Kátia Abreu, a atuação dele impediu, na ocasião, que os períodos exigidos fossem ainda menores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário