terça-feira, 29 de junho de 2010

TJ-SP aprova súmulas da Seção de Direito Privado

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-28/judiciario-paulista-rende-inovacao-aprova-primeiras-sumulas

O Judiciário de São Paulo abriu caminho para dar conta do acervo de 18,6 milhões processos. O Órgão Especial aprovou, por votação unânime, a primeira leva de súmulas que passa a nortear seus julgamentos e constituir a jurisprudência cível predominante na maior corte de Justiça do país. Ainda cauteloso, o colegiado criou seis Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Diante da morosidade, o tribunal resolveu se render à inovação.

A redação final será conhecida quando o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, numerar e publicar as novas regras no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A súmula é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da corte e promover a uniformidade das decisões.

A criação de súmulas está prevista no artigo 188 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista. A ferramenta serve de orientação para magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e do Município e de advogados.

A iniciativa de padronizar decisões deve impedir que vá a julgamento processos onde não há divergência entre os desembargadores. A medida deve varrer, de uma penada, milhares de processos parados. A súmula é uma solução simples e saneadora capaz de acelerar soluções e aumentar a segurança jurídica no maior tribunal do país.

A iniciativa partiu da Seção de Direito Privado 1 (constituída pelas dez primeiras câmaras). De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça, o acervo na primeira instância da Justiça paulista é de 18,1 milhões de processos. Na segunda instância, o número de recursos ultrapassa os 500 mil feitos. Na Seção de Direito Privado, o último levantamento, de maio, apontou um acervo de 337.650 recursos aguardando julgamento.

Novo paradigma
A importância da nova ferramenta pode ser medida com um exemplo: no ano passado, as ações envolvendo cobranças de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (expurgos de planos econômicos) no TJ paulista somaram 44.410 recursos. A distribuição desses recursos está suspensa pela Portaria 7793/10, da presidência da Seção de Direito Privado.

A portaria seguiu medida do ministro Sidnei Beneti, do STJ, que aplicou a Lei de Recursos Repetitivos num caso vindo da Justiça gaúcha. A Lei dos Recursos Repetitivos permite que a corte superior escolha um processo entre os milhares que tramitam cujo resultado servirá de orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário. A decisão de Beneti ampliou para todo o país a suspensão na tramitação das ações individuais até que o STJ decida sobre o mérito dessas ações.

De acordo com levantamento, em todo o país o número de ações individuais suspensas pelo STJ — que discutem a reposição de perdas causadas a poupadores pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 — seria de aproximadamente 694 mil. A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) aponta em outra pesquisa que outras 721 ações coletivas discutem a mesma matéria.

O desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado, acredita que o impacto da edição de súmulas pelo TJ paulista poderá ser medido a partir do final do segundo semestre. Segundo ele, esse é o período necessário para que relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção possa se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo essas matérias.

“Não é uma medida com resultado de curto prazo, mas de médio e longo prazo”, afirma Maia da Cunha. Para o presidente da Seção de Direito Privado, o novo modelo tem um grande desafio pela frente e o resultado dependerá da divulgação, da adoção pelos juízes de primeiro grau e da conscientização por parte dos magistrados de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia é resolvida pela súmula.

“O tempo dirá sobre o impacto das súmulas na redução dos recursos e do acervo da Seção, mas a experiência de outros Tribunais e dos Tribunais Superiores é extremamente positiva nessa direção”, diz Maia da Cunha. “No caso de os juízes adotarem as súmulas, o tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem apenas contra a matéria sumulada, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé”, completa.

Inovação na Justiça
Esta é a primeira vez em sua história de mais de um século que Tribunal de Justiça paulista aprova súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC, extintos por força da Emenda Constitucional nº 45/04 que criou a chamada Reforma do Judiciário).

As matérias sumuladas são resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 Enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.

Em abril deste ano, o presidente Viana Santos instalou a primeira Turma Especial de Direito Privado 1 para estudar a jurisprudência e apresentar uma proposta de criação de súmulas. Um mês depois, o colegiado presidido pelo desembargador Boris Kauffmann aprovou o documento.

O Tribunal de Justiça também instalou as Turmas Especiais de Privado 2 e 3. A primeira é presidida pelo desembargador Maurício Ferreira Leite e a segunda pelo desembargador Norival Oliva. A aprovação de novos temas sumulados está prevista para o segundo semestre.

A Seção de Direito Privado é como se fosse uma corte dentro do Tribunal de Justiça paulista. Corresponde a mais da metade, tanto em número de desembargadores como no total de processos que aguardam decisão. São 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau.

Seu tamanho e importância se expressam também na divisão administrativa. São três subseções, que preservam a competência recursal do antigo Tribunal de Justiça e dos extintos dois Tribunas de Alçada Civil. Dentro da seção ainda funciona a Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial.

Leia as primeiras súmulas do TJ-SP:
1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.

2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.

4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.

5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.

6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princìpio da irrepetibilidade.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Imunidade não coloca deputado acima da lei

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/supremo-inova-imunidade-nao-coloca-deputado-acima-lei

A imunidade parlamentar não dá ao político o direito de acusar a quem quiser quando bem entender. É como se pode resumir a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (24/6), ao decidir aceitar uma queixa-crime movida pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) contra um colega de Congresso Nacional. Segundo a denúncia, em um programa de rádio, o também deputado Silvio Costa (PTB-PE) chamou Jungmann de “corrupto”. Até hoje, a jurisprudência da corte era a de considerar o parlamentar imune, e arquivar a ação. No entanto, os ministros decidiram que o direito não é absoluto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo recebeu a queixa-crime por injúria, crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 53 da Constituição diz que são invioláveis os parlamentares no exercício de seus mandatos, dispositivo que tem como objetivo permitir atuação independente. No entanto, segundo o ministro, o instituto não permite ações estranhas ao mandato, como ofensas pessoais, sem que haja consequências.

"A não se entender assim, estarão eles acima do bem e do mal, blindados, a mais não poder, como se o mandato fosse um escudo polivalente, um escudo intransponível", disse o ministro em seu voto. "Tudo indica que a pecha atribuída decorreu de desavença pessoal, não relacionada com o desempenho parlamentar, com ato próprio à Casa Legislativa em que integrados os envolvidos."

Uma vez aceita a queixa, o acompanhamento da instrução da ação penal permitirá, disse o ministro, que a corte descubra se existe elo entre o que se espera do mandato parlamentar e o que foi veiculado na queixa-crime. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Não é só o fato de Silvio Costa ter acusado Jungmann longe da tribuna da Câmara dos Deputados que o candidata ao banco dos réus, segundo o advogado do queixoso, Pedro Machado de Almeida Castro. “Não houve nexo entre suas palavras e o exercício do cargo”, diz. O entendimento da corte até então, como explica o advogado, era o de que, se Costa tivesse se manifestado no Congresso, estaria protegido de responder criminalmente. “O caso é uma exceção.”

Ao receber a queixa, no entanto, a corte muda de postura. E terá, no acórdão, a tarefa de estabelecer os limites. “Será como legislar um pouco”, confirma o advogado. Segundo ele, mesmo que a ação tenha apenas começado, o mero recebimento da queixa já abre um precedente diferente. “Ninguém está acima da lei.”

Raul Jungmann e Silvio Costa são adversários políticos em Pernambuco, o que leva a questão ainda mais para o lado pessoal. Em debate na Rádio CBN em abril do ano passado, do qual participou o também deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), discutia-se sobre o que ficou conhecido como a farra das passagens aéreas na Câmara dos Deputados. De acordo com a queixa, durante o debate, ao citar o conterrâneo do PPS, Silvio Costa disse: "O deputado Chico falou agora em milha. Falar em milha é uma hipocrisia. Tem um deputado, Raul Jungmann, um corrupto de Pernambuco, que eu vou dizer terça-feira que ele é realmente um corrupto, ele foi efetivamente dizer: 'não, eu não comprei a passagem pra minha filha com o dinheiro não, eu comprei com milha.' Só que a milha é oriunda da cota de passagem”.

Em sustentação oral, o advogado de Jungmann disse que a imunidade parlamentar não se cinge ao Congresso e às suas dependências, mas que se aplica sempre que o deputado estiver no exercício de suas funções, dentro ou fora do Congresso Nacional. Para ele, Costa chamou seu cliente de corrupto em situação fora do contexto do exercício funcional, sem qualquer nexo com os mandatos.

Durante o julgamento, o ministro Carlos Britto considerou que a imunidade parlamentar é extensiva ao caso. Segundo ele, o direito é absoluto, tanto que o próprio parlamentar nem mesmo pode abrir mão dele. A ministra Cármen Lúcia ponderou. Segundo ela, também existe cláusula pétrea de proteção à honra, e os direitos não podem se sobrepor.

Na opinião de Castro, advogado de Jungmann, a liberdade dos parlamentares nas CPIs também não é absoluta. “Não se pode extrapolar o limite de opinião, de adjetivação da pessoa, ou sugerir que esteja havendo crime”, entende. Para ele, no entanto, essa é uma área “cinzenta”.

Inq 2.813

Gravação feita por quem participou do diálogo vale como prova

Colaboração da aluna Sonia Regina Novacoski, do 7º semestre

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Banco é condenado a indenizar ex-gerente que teve família sequestrada

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-22/banco-condenado-indenizar-ex-gerente-teve-familia-sequestrada

O Banco ABN Amro Real S.A. está obrigado a pagar indenização no valor de R$ 78 mil para um ex-gerente que teve sua família seqüestrada e mantida em cárcere privado. O Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que excluiu da condenação o dano moral. O ex-gerente trabalhava há 25 anos na instituição.

No caso analisado, a mulher e duas filhas do gerente foram sequestradas e mantidas em cárcere privado. Os sequestradores exigiram que ele fosse, na manhã seguinte, à agência bancária em que trabalhava e levantasse a importância de R$ 150 mil, como pagamento do resgate de seus familiares. O gerente conseguiu R$ 50 mil e entregou o valor aos sequestradores, que libertaram a família. Alguns dias depois, a empresa o demitiu sem justa causa.

Com alegação de que sua demissão foi decorrente do episódio que foi vítima e que, além disso, sofreu humilhação em função do desfecho do caso, ele ajuizou ação trabalhista para pedir indenização por dano moral. Depois de reconhecido, em sentença de primeiro grau, o dano moral foi excluído da condenação pelo TRT-15. A segunda instância deu razão ao empregador. O banco argumentou que simplesmente utilizou seu poder diretivo para demitir o empregado, com o pagamento das verbas previstas na legislação.

O TRT avaliou que o fato de o trabalhador, na ocasião em que pediu dinheiro para pagar o resgate, ter se ajoelhado e chorado, é atitude previsível de quem está sob forte emoção motivada pelo sequestro de sua família.

Diante disso, o ex-gerente recorreu ao TST. Defendeu a reforma da decisão, sob o argumento de que o sequestro era direcionado ao banco, fonte de dinheiro, e a ele, mero empregado. Insistiu na tese de que foi demitido em função do incidente, numa atitude desonrosa e desumana.

Ao analisar o recurso na 5ª Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou que o sequestro sofrido pelo gerente e familiares decorreu do vínculo de emprego com o banco. Acrescentou que a atividade desenvolvida pelo gerente põe em risco não apenas a vida e integridade física dos clientes do banco, mas também a de seus empregados.

A ministra constatou, ainda, que o banco agiu com abuso de direito, ao dispensar o gerente após o trauma vivido e que, numa situação dessas, “caberia ao empregador oferecer o suporte necessário à recuperação de seu empregado para o seu pleno restabelecimento psicológico, o que não ocorreu”.

Para a ministra, ao definir o valor da indenização, há necessidade de se averiguar a repercussão da ofensa na vida do empregado, bem como a sua posição social, profissional e familiar, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor e a situação econômica deste. “A indenização por dano moral tem como finalidade compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-197000-80.2002.5.15.0006
RR-197040-62.2002.5.15.0006

Separação de bens é obrigatória depois dos 60 anos

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-23/regime-separacao-bens-obrigatorio-uniao-sexagenario

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na união estável em casos de companheiro com idade igual ou superior a 60 anos, é obrigatório o regime de separação de bens. O recurso foi interposto por uma mulher que viveu com um homem por oito anos e queria ter direito à metade dos bens deixados após sua morte.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

Para os companheiros maiores de 60 anos devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens.

Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau. “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”. A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. Eles viveram em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu.

A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre, que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união, com a comprovação do esforço comum.

O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou o recurso da mulher, com o fundamento de que a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento. A decisão foi modificada no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Curso de Direito Eleitoral gratuito

Período: 28 a 30 de junho de 2010

Horário: 9h30 às 12h

Local: Auditório da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região



Inscrições e informações: www.trf3.jus.br/semag

Público-alvo: magistrados federais, servidores e público em geral

Carga horária: 9 horas-aula



Serão conferidos certificados de participação

Evento credenciado pela ENFAM





PROGRAMAÇÃO:



28 de junho (segunda-feira)


Presidente de mesa: Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO

TEMA 1 : INTERNET E ELEIÇÕES

Palestrante: Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME



TEMA 2: FICHA LIMPA

Palestrante: Doutor LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES
Debatedor: Juiz MARCO ANTONIO MARTIN VARGAS



29 de junho (terça-feira)



Presidente de mesa: Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO

TEMA 1: O PAPEL DOS JUÍZES FEDERAIS NA JUSTIÇA ELEITORAL

Palestrante: Doutor MÁRIO BONSAGLIA



TEMA 2: FINANCIAMENTO POLÍTICO

Palestrante: Doutor RICARDO PENTEADO
Debatedor: Juiz Federal RENATO TONIASSO



30 de junho (quarta-feira)

Presidente de mesa: Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO


TEMA 1: PROPAGANDA ELEITORAL

Palestrante: Doutor HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA


TEMA 2: CRIMES ELEITORAIS

Palestrante: Doutor EDUARDO CAMPANA


TEMA 3: VOTO DO PRESO PROVISÓRIO

Palestrante: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA





Coordenação:

Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO

Diretora da EMAG



Organização:

EMAG- Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região

TRE-SP – Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

IDPE – Instituto de Direito Político e Eleitoral



Apoio:

ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

PNA - Programa Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais


Maiores informações no site: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1604

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Banco deve pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-17/santander-banespa-pagar-500-mil-dano-moral-coletivo

O Santander Banespa está obrigado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao julgar recurso do banco. O Santander alegou que o dano moral está relacionado “a noção de dor, de sofrimento, sentimento incompatível com a coletividade” não sendo possível a condenação por dano moral coletivo. O argumento foi rejeitado.

Para o TRT-3, ficou comprovado que o banco submeteu seus empregados a um ambiente nocivo e colocou a saúde em risco. Além disso, não implementou nenhum programa de saúde médico e ocupacional. Os funcionários tiveram jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras. Diante dessa situação, a segunda instância manteve o valor da condenação arbitrado pela Vara do Trabalho.

Inconformado, o banco recorreu ao TST. No recurso, sustentou que o juiz, ao arbitrar o valor da sentença, levou em conta os resultados econômicos obtidos pelo banco em todo país, e não o número de funcionários da agência, no caso, 200. Além disso, questionou sobre a limitação territorial dos efeitos da sentença. O TRT-3 entendeu que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos aos estabelecimentos bancários de todo território nacional porque o dano moral coletivo teria natureza social.

Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora da matéria na 7ª Turma, o TRT-3 “pautou-se pelo princípio da razoabilidade para manter a decisão de primeiro grau, tendo considerado como parâmetros o porte social e econômico da empresa, bem como a gravidade e a extensão do dano sistematicamente sofrido pelos seus empregados e o caráter pedagógico da penalidade”. Quanto ao valor da indenização, a relatora entende ser “justo e adequado”, diante da gravidade dos fatos.

Quanto a territorialidade, a relatora entendeu que a sentença contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST, que só confere amplitude nacional aos efeitos da coisa julgada à ação civil pública ajuizada na Capital Federal. Nesse aspecto, a 7ª Turma reformou a sentença e determinou que os efeitos da decisão devem limitar-se à jurisdição da Vara do Trabalho em que foi ajuizada a ação civil pública. No caso, em Juiz de Fora (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-32500-65.2006.5.03.0143

A falta do pagamento de alimentos pode acarretar a perda do direito de visitas?

Confira a resposta do prof. Cristiano Chaves, no vídeo:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100531145535622

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Calendário USM

Atenção pessoal: as provas substitutivas para quem não alcançou a nota do bimestre começam HOJE.
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Confira o calendário:
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14 a 22/06 - 3ª avaliação semestral
24/06 - Último dia para entrega das notas e faltas
25 a 30/06 - Matrícula para a RER (Regime Especial de Recuperação)
01 e 02/07 - Aplicação de provas da RER

sexta-feira, 11 de junho de 2010

SEMINÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL



SEMINÁRIO DE EXECUÇÃO PENAL

12 de junho (sábado) - das 9h30 às 17h

9h30
ABERTURA

DR. UMBERTO LUIZ BORGES D’URSO
Conselheiro Secional e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP;
ex-Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

DR. EMANUEL MESSIAS DE O. CACHO
Advogado Criminalista e Presidente da ABRACrim

10h
O VOTO DO PRESO PROVISÓRIO

Expositor
DR. MARCELO SAMPAIO SOARES
Conselheiro Secional e Presidente da Comissão de Implantação pelo Voto do Preso Provisório da OAB SP.

11h
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO – RDD

Expositor
DR. EDSON LUZ KNIPPEL
Advogado; Professor da ESA SP; Professor da Faculdade de Direito e Coordenador-Geral dos Cursos de Pós-graduação em Direito do UniFMU; Chefe do Departamento de Direito Processual Penal do UniFMU.

12h às 14h – INTERVALO

14h
MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Expositor
DR. AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
Promotor de Justiça; Doutor e Mestre em Direito Penal pela PUC SP.

15h
PRESCRIÇÃO PENAL COM ALTERAÇÕES DA LEI N.º 12.234/10

Expositor
DR. MAURÍCIO JANUZZI SANTOS
Advogado; Presidente da 93ª Subseção – Pinheiros da OAB SP; Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP; Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo;
Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC SP; Professor Universitário.

16h
26 ANOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – ANÁLISE CRÍTICA

Expositor
DR. ROBERTO DELMANTO JÚNIOR
Advogado Criminalista; Mestre e Doutor em Direito Processual Penal pela USP.

Local
Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 – 1° andar
Informações / Inscrições
Praça da Sé, 385 – térreo – atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br

Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g,
no ato da inscrição.

Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP

***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***
*** Vagas limitadas***

Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP


Ficha Limpa valerá nas eleições de 2010, diz TSE

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-10/lei-ficha-limpa-valera-eleicoes-2010-decide-tse

Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.

A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Nesta quinta-feira (10/6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.

O TSE analisou a validade da Ficha Limpa para este ano em resposta a consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). O voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, favorável a aplicação da lei, foi acompanhado pelos os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Para a maioria, como o período eleitoral ainda não começou, a mudança da regra não prejudica os possíveis concorrentes.

Apenas o ministro Marco Aurélio foi contrário ao relator. Ele entendeu que a norma só seria aplicável às eleições de 2012, em respeito ao procedimento vigente até boa parte do primeiro semestre.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou hoje a decisão. "O Tribunal Superior Eleitoral hoje, dia 10 de junho, afirmou e reafirmou o que a Nação brasileira está perseguindo há algum tempo: ela quer ética na política", disse. "Essa lei tem um efeito pedagógico, um efeito didático e vai apontar para que os partidos também tenham critérios mais rigorosos na escolha de seus candidatos." Com informações das Assessorias de Imprensa do TSE e da OAB.

Há limites para a decretação de desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho ?

Enviado pela aluna Sonia Regina Novacoski, do 7º semestre

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto(*), 07/06/2010
Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

Uma pessoa jurídica regularmente constituída adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direitos e obrigações nas relações jurídicas que pratica. Somente é possível falar em desconsideração da personalidade jurídica quando o ente é dotado de personalidade. Com a personalização da pessoa jurídica, há separação do patrimônio da sociedade com a dos sócios/administradores.

No entanto, quando verificado o abuso na manipulação das pessoas jurídicas por seus sócios ou administradores, estes podem ser responsabilizados pessoalmente, por meio da decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Há casos em que o administrador responde pessoalmente, quando praticar atos contrários à sociedade, por culpa no desempenho de suas funções, conforme art. 1.016 do Código Civil, sem que haja a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

Trata-se de responsabilidade direta. Já a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando não se pode imputar diretamente ao sócio ou o administrador a responsabilidade pelas obrigações sociais da sociedade.

Em princípio, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nas situações previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com as limitações delineadas no art. 50 do Código Civil. Senão vejamos:

A partir do advento do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 1990 - o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica passou a ser regrado em nosso ordenamento jurídico, no art. 28, in verbis:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"

Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ficar comprovada a presença de um pressuposto, qual seja o prejuízo causado ao consumidor (efeito danoso), bem como a inequívoca ocorrência de um ou mais requisitos elencados no caput do art. 28, que configurem:

a) abuso de direito : "haverá abuso de direito sempre que a pessoa jurídica representar obstáculo para que a parte mais fraca na relação de consumo possa exercer de forma plena os seus direito" (Definição de abuso de direito dada por Eduardo Viana Pinto, na sua obra "Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código Civil". Porto Alegre: Sintese, 2003. p. 26)

b) excesso de poder : comete excesso de poderes, o agente que, ao exercitar as suas atribuições, extrapola os seus limites, causando danos a outrem.

c) infração da lei:

d) fato ou ato ilícito: ato ilícito é aquele praticado em desconformidade com a ordem jurídica e que, violando direito de outrem, causa-lhe dano.

e) violação estatutária ou contratual:

f) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.

Logo, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja autorizada é indispensável o nexo causal entre o dano, isto é o prejuízo causado ao consumidor, e um dos requisitos discriminados no caput do art. 28 da Lei nº 8.078/90.

Pelo art. 28 da Lei nº 8.078/90, a simples inexistência de bens da sociedade não seria suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios e administradores no pólo passivo da demanda intentada contra a sociedade, sem prova de que estes agiram com dolo, abuso de direito, ou que a sociedade foi utilizada como "biombo" para prejudicar terceiros. Isto porque os bens que figuravam no ativo da sociedade podem ter sido consumidos no giro normal dos negócios ou validamente alienados.

Tampouco, a quebra, o encerramento ou inatividade da sociedade não quer dizer que tais atos se consumaram em razão de má gestão de seus sócios ou administradores, porque é possível que sejam resultados de percalços financeiros da empresa diante de um cenário econômico de crise, local ou mundial.

Portanto, pelo art. 28 da Lei nº 8.078/90, não basta o pressuposto prejuízo para que seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso prova de que o prejuízo foi resultado de uma ação fraudatória ou abusiva passível de ser imputado ao sócio-gerente ou administrador.

Contudo, na prática tem prevalecido a interpretação literal do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, isto é, evidenciado o prejuízo do credor e constatada a insuficiência de bens da sociedade devedora, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica e se parte para cima do patrimônio dos sócios, gerentes ou não.

Não há maiores preocupações em verificar se o sócio atingido pelo ato de constrição judicial de seus bens, geriu ou não a sociedade devedora. Há vários casos de sócios que não tiveram nada a ver com a direção, gerenciamento ou gestão dos negócios da sociedade, e que portanto nunca praticaram nenhum ato ilícito ou abusivo, mas acabaram atingidos por uma penhora judicial.

Posteriormente a edição do Código de Defesa do Consumidor, houve a regulamentação da matéria pela Lei nº 8.884/94, no art. 18 (Legislação Antitruste):

"Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração"

Em 1988, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro (legislação ambiental), estabeleceu no seu art. 4º, que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, ou seja, basta este último acontecimento, para haver a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de responsabilidade objetiva.

Além dessas legislações, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi recepcionado no art. 50 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica"

Referida disposição legal consagra a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, quando configurado o abuso da personalidade jurídica. Por sua vez, o abuso da personalidade jurídica revela-se pela presença das figuras:

a) do desvio de finalidade

b) da confusão patrimonial.

Segundo Eduardo Viana Pinto (in ob. cit, p. 78) o abuso de personalidade jurídica mencionado no art. 50 do Código Civil alcança, na prática, todas as hipóteses previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, qualquer ato revestido de abuso de direito, de excesso de poder, de infração da lei, da prática do fato ou ato ilícito, manobra, expediente que possa vir a atingir seus propósitos sociais, se constitui em desvio de finalidade, dada a abrangência do seu significado.

Outra espécie de abuso da personalidade jurídica diz respeito a confusão patrimonial, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos seus sócios; todavia, quando ocorrer a hipótese de mistura desses patrimônios, de modo a impossibilitar a diferenciação, configura-se a confusão patrimonial.

Uma inovação trazida pelo art. 50 do Código Civil é a inclusão no pólo passivo da demanda proposta contra a pessoa jurídica, de quaisquer dos sócios e administradores da pessoa jurídica desconsiderada.

Assim, os bens pessoais de qualquer sócio da pessoa jurídica podem ser alcançados, para quitar as obrigações trabalhistas da sociedade, sendo desnecessário verificar se o sócio exercia ou não cargo de administração.

Diante dos vários fundamentos legais da desconsideração da pessoa jurídica, resta saber qual é o sistema aplicado ao direito do trabalho.Para Thereza Nahas (in Desconsideração da Pessoa Jurídica: Reflexos Civis e Empresariais no Direito do Trabalho. Thereza Nahas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 131), a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada na ocorrência das situações dispostas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com as limitações traçadas pelo art. 50 do Código Civil, entendimento que também compartilhamos.

Com efeito. No direito do trabalho, o empregado, por ser considerada a parte mais fraca na relação de emprego, tem maior proteção da legislação trabalhista, situação que o aproxima do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, o que permite a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, o direito civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, podendo ser aplicado o art. 50 do CC. A legislação trabalhista não trata especificamente da questão da desconsideração da pessoa jurídica, razão pela qual o Juiz do Trabalho, para resolver situações jurídicas e fáticas, irá lançar mão das legislações que tratam da matéria.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º do art. 2º, atribuiu para outras empresas, que não a empregadora, a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo apenas que componham o mesmo grupo econômico.

Sustentam alguns doutrinadores que o art. 2º, § 2º, da CLT teria previsto a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, o que é equivocado, porque referido dispositivo legal apenas estendeu a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa empregadora a todas as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Trata-se de responsabilidade solidária que recai sobre todas as empresas que compõem o mesmo conglomerado econômico, independentemente do cometimento de fraude ou da prática de ato abusivo, portanto, sem necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica.

Não obstante esse entendimento, o instituto da desconsideração da pessoa jurídica já vinha sendo aplicado no direito do trabalho com base na coibição da fraude ou abuso de direito cometido pelo(s) sócio(s) ou administrador(es) na manipulação da pessoa jurídica.

Pode-se dizer que as hipóteses fáticas que permitem a superação da personalidade jurídica são: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, como bem salientou Thereza Nahas (in ob. cit. p. 109)

Apesar de o sistema legal impor limitação a desconsideração da pessoa jurídica, o fato é que, na prática, se o empregador, pessoa jurídica, não dispuser de bens suficientes para responder pelos créditos de seus empregados; os sócios, gerentes ou não, devem arcar com a satisfação desses créditos, com seus bens pessoais, sem se cogitar se houve o cometimento de fraude ou abuso de direito : a desconsideração da personalidade jurídica é automática pelo simples fato de inexistir bens da sociedade; considerando-se apenas o privilégio de que gozam os créditos trabalhistas.

A única ressalva que se faz é que os bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, conforme disposto no art. 1.024 do Código Civil c/c/ com o art. 596, in fine, do CPC ("...o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade").


quinta-feira, 10 de junho de 2010

Atirar em bandido sem justificativa também é crime

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-09/pior-policial-matar-engano-ideia-ele-atirar

Por
José Nabuco Filho
Mestre em Direito Penal pela Unimep, professor de Direito Penal e Processo Penal da Uniban e de pós-graduação do Centro Universitário Claretiano.



Recentes episódios de violência praticada por policiais tiveram grande repercussão junto à opinião pública brasileira. Em São Paulo, dois homens, em diferentes dias, morreram após serem espancados por policiais militares. No Rio de Janeiro, outro foi morto por um integrante do Bope, que confundiu a furadeira que carregava com uma arma.

A sociedade indigna-se com tais atos, sem se dar conta de que não são, apenas, um desvio de um agente público, mas o extremo de uma prática reiterada de ilegalidade, tão comum na polícia brasileira, que é tolerada por muitos.

O discurso de que a polícia deve agir com violência para combater o crime permeia as mais diversas camadas sociais. Toleram-se as execuções e a tortura, desde que praticadas contra “bandidos”, mesmo que essa postura não seja respaldada pela lei e pela Constituição.

No caso do Rio, o policial simplesmente atirou em um homem em sua casa, a 40 metros, ao vê-lo portando uma furadeira, sem que este tenha feito qualquer movimento que parecesse uma agressão. Tem-se, aqui, um ato ilegal, independentemente de o homem carregar uma ferramenta ou uma arma. Fosse um traficante armado, ainda assim o policial teria cometido um crime.

Alguém — seja policial ou não — só pode matar justificadamente uma pessoa se estiver em situação de legítima defesa ou na remota hipótese de estado de necessidade.

A legítima defesa ocorre quando alguém sofre ou está prestes a sofrer um ato de violência e reage para repelir a agressão, defendendo-se. Ela ainda pode ser de terceiro, quando o policial mata a pessoa que está prestes a tirar a vida de um refém, por exemplo.

É certo que pode ocorrer o que se chama de legítima defesa putativa, ou seja, imaginada, quando existe um comportamento da vítima que não era agressivo, mas que leva o autor a se enganar, supondo que se trata de uma agressão. Não foi o que ocorreu no caso, pois o policial estava longe e não houve qualquer movimento agressivo.

O policial, ao ver alguém portando uma arma, não pode nele atirar, como se fosse um soldado em guerra. Salvo se precisar se defender, seu dever será prendê-lo. Do mesmo modo, a lei não autoriza que um policial espanque uma pessoa, seja ele um suposto criminoso ou um inocente.

No entanto, a sociedade apoia a prática de matar e de torturar “bandidos”, porque essa parece ser a forma mais adequada de defender-se.

Apenas quando a vítima é inocente, a sociedade mostra-se contrária à violência, como se alguém por ter cometido crime estivesse sujeito a toda sorte de ilegalidades. Em outras palavras, como se a vida de alguém deixasse de ser protegida pela lei, em razão de seu status.

A história da humanidade é a história do abuso de poder e, por isso, a lei existe para colocar limites na atuação do agente público. Quando se diz que se deve matar ou torturar os “bandidos”, retira-se o limite da lei, deixando os cidadãos à mercê do arbítrio do policial.

Não se pode perder de vista que os policiais fazem um juízo muito precário e ligeiro sobre a condição do suposto criminoso. Por isso, a probabilidade de que haja um erro na percepção sobre a condição da pessoa é grande. Sem contar que, com a experiência, o policial passa a adotar critérios baseados em estereótipos para identificar o suposto criminoso. Daí o morador da periferia ser a vítima preferencial do equívoco.

No momento em que o policial se engana e mata um homem inocente, não se deve criticar a sua confusão, mas a concepção de que a polícia tem que matar. Logo, o problema não está na avaliação equivocada do policial, mas na própria concepção de que ele deve ser violento.

Enquanto a postura social permanecer a mesma, a sociedade continuará a ficar perplexa com as ilegalidades contra os inocentes, sem se dar conta de que estes morreram porque se tolera a violência contra os supostos criminosos.

Vivo deve indenizar cliente que teve o celular clonado por erro da operadora

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100609140317644

Por
Flavia Adine Feitosa Coelho


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator. (STJ, REsp 1144437/AM, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 01/06/2010)

NOTAS DA REDAÇÃO

A decisão em comento trata a respeito de fato que deu ensejo ao dever de reparar de fornecedor de serviços. Entendeu-se no caso concreto que o fato de a operadora de telefonia celular não garantir a segurança de o número não vir a ser clonado fazia surgir o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor da linha clonada.

Com base em levantamento disponível na web, constata-se que o fato mais comum desde o surgimento da tecnologia de telefonia celular é a clonagem.

Tem-se apurado até os nossos dias que a clonagem de aparelhos celulares consiste na utilização de um mesmo número de celular já existente e em operação por uma outra pessoa além do usuário autorizado. Nesse caso, a outra pessoa provoca por meios que disponha, tais como: monitoramento ilegal, captação de frequência, operação em padrão analógico, entre outros, a reprogramação do aparelho que passa a funcionar em conjunto com a linha do cliente e cujo uso simultâneo é totalmente suportado pelo assinante da operadora de telefonia móvel.

Esse fato do dia a dia tem gerado inúmeros danos que de fato gera ao fornecedor um “lucro”, mas a quem suporta a fatura de crédito, um ônus não devido e muito menos usufruído.

A ANATEL, agência estatal responsável pelas operadoras de telefonia fixa e móvel, constatou que apresenta número de crescimento na clonagem de aparelhos celulares, o que nos leva a crer que as fornecedoras do serviço não estão aperfeiçoando os serviços para que tal desconforto e danos sejam evitados.

É cediço que as próprias relações de consumo são desequilibradas, não havendo falar em equivalência entre consumidor (parte hipossuficiente) e fornecedor que detém todos os meios e mecanismos necessário ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o próprio sistema do consumidor que prevê formas de defesa e proteção da parte hipossuficiente. Inclusive o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor a segurança sendo certo que produtos e serviços postos no mercado pelo fornecedor não podem causar insegurança ao consumidor.

Permitir-se então que o ônus da clonagem fosse suportado pelo consumidor ao invés do fornecedor que é quem responde pelo risco da atividade ensejaria verdadeira afronta aos princípios apregoados pela Constituição brasileiro e o Código do Consumidor.

O que se constata da decisão em análise é que o poder judiciário apontou o dever da operadora de telefonia celular de zelar pelo serviço fornecido, valendo-se de meios necessários ao monitoramento de possíveis usos indevidos de linhas de seus assinantes. Além disso, invocou a regra legal de que ao fornecedor cabe o risco do negócio, ou seja, se a empresa está no ramo de telefonia celular, sabe que haverá riscos de clonagem, e, portanto, em havendo danos deverá suportá-los.

Nos termos do CDC trata-se de responsabilidade por fato do serviço, já que é causa objetiva de um dano, também denominada pela doutrina como acidente de consumo. Tem por escopo tutelar o consumidor de forma a atender saúde e segurança.



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O CDC fala inclusive que há defeito quando o serviço prestado não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ora, quem contrata telefonia celular espera usar a linha e pagar o preço devido pelo que usa, não esperando que haja terceiros usufruindo de sua assinatura, sem sua permissão.

Entendemos por fim, que a ação reparatória de danos não pode ser instrumento para locupletamento do consumidor, isto é, não pode o consumidor valer-se de um infortúnio para auferir lucro. Assim, é que entendemos que as indenizações devem ser arbitradas no sentido de suprir e compor os danos e não viabilizar riqueza.

Nesse sentido é que estamos com o STJ que reconheceu o dever de ressarcir da operadora de telefonia móvel pautado no risco da atividade, mas arbitrando quantum indenizatório na monta do dano experimentado pela parte, e não como meio de auferir lucro.

Referências:

ANATEL. Clonagem de Telefone Celular. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalPaginaEspecial.do?acao=&codItemCanal=494&nomeVisao=Cidad%C3%A3o&nomeCanal=Telefonia%20M%C3%B3vel&nomeItemCanal=Clonagem%20de%20Telefone%20Celular. Acessado em: 09.06.2010.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Você sabe o que é ADIN?

Para não esquecer mais!

O dano moral afetivo é indenizável?

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100608131641590

Autora: Gabriela Araujo de Souza


O dano moral afetivo pode ser vislumbrado, por exemplo, na questão do pai ausente. Neste sentido, há quem defenda que o dano moral causado por tal situação seja indenizável, porém, não é possível condenar alguém à indenização por desamor, nem obrigar alguém a amar.

O dano moral afetivo não é um ato ilícito indenizante, mas sim, caducificante, isto é, que gera a perda de direitos.

Assim, o pai que abandona moralmente seu filho perde o poder familiar, conforme previsto nos art. 24, ECA; e 1.638, II, CC-02, antes garantido, sem ter o dever de indenizar o abandonado.

Neste sentido, Informativo 392, STJ:

ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de ação de investigação de paternidade em que o ora recorrente teve o reconhecimento da filiação, mas o Tribunal a quo excluiu os danos morais resultantes do abandono moral e afetivo obtidos no primeiro grau. A Turma entendeu que não pode o Judiciário compelir alguém a um relacionamento afetivo e nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Assim, por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do CC/1916 (pressupõe prática de ato ilícito), não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação. Logo a Turma não conheceu do recurso especial. Precedente citado: REsp 757.411-MG, DJ 27/3/2006. REsp 514.350-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/4/2009. (Grifamos)

Fonte: Aula Intensivo II, Rede LFG, Direito Civil, Professor Cristiano Chaves, dia 14 de abril de 2010, manhã.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Campanha do Agasalho e Arraial Solidário

Atenção galera do direito!

Ontem começamos dois projetos lá no campus: a Campanha do Agasalho e o Arraial Solidário. A campanha é em parceria com a OAB ... pode doar roupas, cobertores, etc.

Já o Arraial Solidário será feito no CRECA da Av. Nazaré. Precisamos de refrigerantes, doces de festa junina, ingredientes para hot-dog e canjica. A festinha será para, aproximadamente, 30 crianças do abrigo.

Contamos com sua solidariedade!

As doações devem ser feitas na catina do Campus, com a Val.

CURSO - Revisão parte geral do CP

CURSO DE DIREITO PENAL
Revisão da Parte Geral do CP

Prof. Rodrigo Marin Castello

Dias 20 e 27 de junho, das 9h às 13h
Valor: 70,00


CONTEÚDO

- Conceito;

- Fontes de Direito Penal;

- Aplicação da Lei Penal;

- Lei Penal no Tempo e no Espaço;

- Leis Intermitentes;

- Pena Cumprida no Estrangeiro;

- Eficácia da Lei Penal Estrangeira;

- Prazo Penal;

- Fato Típico e seus elementos;

- Crime: consumado, tentado e impossível (Tentativa Inadequada);

- Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Teoria do Prêmio);

- Arrependimento Posterior;

- Crime: doloso, culposo, preterdoloso/preteintencional;

- Excludentes de ilicitude / Antijuridicidade/Causas de Justificativa/Justificação;

- Imputabilidade Penal (Teoria Normativa Pura);

- Excludentes de Culpabilidade;

- Concurso de Pessoas;

- Concurso de Crimes (Meterial/Formal e Continuado);

- Ação Penal.

Mais informações: 3331-3720 / 3331-4932

O vale refeição fornecido pelo empregador tem caráter salarial?

Confira a resposta do prof. Agostinho Zechin, no vídeo abaixo:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100601144038773

terça-feira, 1 de junho de 2010

Documento do DCE causa indignação de alunos e professores no campus Sagrada Família

Na última sexta-feira, dia 28 de maio, um documento do Diretório Central Estudantil José Correa causou indignação de alunos e professores de direito do campus Sagrada Família.
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Tal documento dizia que os professores culpam 75 % dos alunos da Faculdade de Direito pelo não pagamento dos seus salários dos últimos meses; e convocava os estudantes a mobilizarem-se entregando cópias dos comprovantes de pagamento para que se comprovasse que o não pagamento dos professores em nada tem a ver com inadimplência do corpo discente.
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Ainda segundo o documento, os professores podem se mobilizar para comprometer a realização das provas bimestrais.
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A professora Tereza Cristina, de direito Constitucional, foi a primeira a falar em nome dos professores e explicar que os alunos nada tem a ver com a paralisação das aulas do dia 26/05, visto que tal manifestação foi contra a instituição e não contra o corpo discente. Os alunos do 7º semestre, sala em que a professora se encontrava, apoiaram a mestre e afirmaram que não se envolverão em problemas administrativos. "Agora veja se tem cabimento, a gente ter que trazer os comprovantes de pagamento", reclamou um dos alunos.
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Durante a discussão iniciada em sala de aula, envolvendo a professora, alunos e a aluna Patricia Goreti Prado, que assinou o documento em nome do DCE, foi questionada a legitimidade dos ditos representantes do DCE para tomar tal atitude, visto que em momento algum os alunos foram consultados. Durante a discussão um dos alunos lamentou a polêmica criada entre professores e alunos, "espero que tal iniciativa não nos prejudique e nem cause antipatia frente aos professores, porque nós não estamos os culpando de nada, pelo contrário. Sabemos que muitos professores vêm dar aula sem receber salário e ainda pagam o estacionamento só para não nos deixar na mão".
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Frente à situação, alguns alunos procuraram o coordenador do curso, prof. Prates, para fazer uma reclamação oficial contra tal documento. Em reunião com a aluna Janaina Basilio, do 7º semestre, o coordenador informou que o caso já foi encaminhado à reitoria.