terça-feira, 8 de junho de 2010

O dano moral afetivo é indenizável?

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100608131641590

Autora: Gabriela Araujo de Souza


O dano moral afetivo pode ser vislumbrado, por exemplo, na questão do pai ausente. Neste sentido, há quem defenda que o dano moral causado por tal situação seja indenizável, porém, não é possível condenar alguém à indenização por desamor, nem obrigar alguém a amar.

O dano moral afetivo não é um ato ilícito indenizante, mas sim, caducificante, isto é, que gera a perda de direitos.

Assim, o pai que abandona moralmente seu filho perde o poder familiar, conforme previsto nos art. 24, ECA; e 1.638, II, CC-02, antes garantido, sem ter o dever de indenizar o abandonado.

Neste sentido, Informativo 392, STJ:

ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de ação de investigação de paternidade em que o ora recorrente teve o reconhecimento da filiação, mas o Tribunal a quo excluiu os danos morais resultantes do abandono moral e afetivo obtidos no primeiro grau. A Turma entendeu que não pode o Judiciário compelir alguém a um relacionamento afetivo e nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Assim, por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do CC/1916 (pressupõe prática de ato ilícito), não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação. Logo a Turma não conheceu do recurso especial. Precedente citado: REsp 757.411-MG, DJ 27/3/2006. REsp 514.350-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/4/2009. (Grifamos)

Fonte: Aula Intensivo II, Rede LFG, Direito Civil, Professor Cristiano Chaves, dia 14 de abril de 2010, manhã.

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