sexta-feira, 11 de junho de 2010

Há limites para a decretação de desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho ?

Enviado pela aluna Sonia Regina Novacoski, do 7º semestre

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto(*), 07/06/2010
Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

Uma pessoa jurídica regularmente constituída adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direitos e obrigações nas relações jurídicas que pratica. Somente é possível falar em desconsideração da personalidade jurídica quando o ente é dotado de personalidade. Com a personalização da pessoa jurídica, há separação do patrimônio da sociedade com a dos sócios/administradores.

No entanto, quando verificado o abuso na manipulação das pessoas jurídicas por seus sócios ou administradores, estes podem ser responsabilizados pessoalmente, por meio da decretação da desconsideração da personalidade jurídica.

Há casos em que o administrador responde pessoalmente, quando praticar atos contrários à sociedade, por culpa no desempenho de suas funções, conforme art. 1.016 do Código Civil, sem que haja a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

Trata-se de responsabilidade direta. Já a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando não se pode imputar diretamente ao sócio ou o administrador a responsabilidade pelas obrigações sociais da sociedade.

Em princípio, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer nas situações previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com as limitações delineadas no art. 50 do Código Civil. Senão vejamos:

A partir do advento do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 1990 - o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica passou a ser regrado em nosso ordenamento jurídico, no art. 28, in verbis:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"

Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que, para que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ficar comprovada a presença de um pressuposto, qual seja o prejuízo causado ao consumidor (efeito danoso), bem como a inequívoca ocorrência de um ou mais requisitos elencados no caput do art. 28, que configurem:

a) abuso de direito : "haverá abuso de direito sempre que a pessoa jurídica representar obstáculo para que a parte mais fraca na relação de consumo possa exercer de forma plena os seus direito" (Definição de abuso de direito dada por Eduardo Viana Pinto, na sua obra "Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código Civil". Porto Alegre: Sintese, 2003. p. 26)

b) excesso de poder : comete excesso de poderes, o agente que, ao exercitar as suas atribuições, extrapola os seus limites, causando danos a outrem.

c) infração da lei:

d) fato ou ato ilícito: ato ilícito é aquele praticado em desconformidade com a ordem jurídica e que, violando direito de outrem, causa-lhe dano.

e) violação estatutária ou contratual:

f) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.

Logo, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja autorizada é indispensável o nexo causal entre o dano, isto é o prejuízo causado ao consumidor, e um dos requisitos discriminados no caput do art. 28 da Lei nº 8.078/90.

Pelo art. 28 da Lei nº 8.078/90, a simples inexistência de bens da sociedade não seria suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios e administradores no pólo passivo da demanda intentada contra a sociedade, sem prova de que estes agiram com dolo, abuso de direito, ou que a sociedade foi utilizada como "biombo" para prejudicar terceiros. Isto porque os bens que figuravam no ativo da sociedade podem ter sido consumidos no giro normal dos negócios ou validamente alienados.

Tampouco, a quebra, o encerramento ou inatividade da sociedade não quer dizer que tais atos se consumaram em razão de má gestão de seus sócios ou administradores, porque é possível que sejam resultados de percalços financeiros da empresa diante de um cenário econômico de crise, local ou mundial.

Portanto, pelo art. 28 da Lei nº 8.078/90, não basta o pressuposto prejuízo para que seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso prova de que o prejuízo foi resultado de uma ação fraudatória ou abusiva passível de ser imputado ao sócio-gerente ou administrador.

Contudo, na prática tem prevalecido a interpretação literal do § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/90, isto é, evidenciado o prejuízo do credor e constatada a insuficiência de bens da sociedade devedora, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica e se parte para cima do patrimônio dos sócios, gerentes ou não.

Não há maiores preocupações em verificar se o sócio atingido pelo ato de constrição judicial de seus bens, geriu ou não a sociedade devedora. Há vários casos de sócios que não tiveram nada a ver com a direção, gerenciamento ou gestão dos negócios da sociedade, e que portanto nunca praticaram nenhum ato ilícito ou abusivo, mas acabaram atingidos por uma penhora judicial.

Posteriormente a edição do Código de Defesa do Consumidor, houve a regulamentação da matéria pela Lei nº 8.884/94, no art. 18 (Legislação Antitruste):

"Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração"

Em 1988, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro (legislação ambiental), estabeleceu no seu art. 4º, que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, ou seja, basta este último acontecimento, para haver a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de responsabilidade objetiva.

Além dessas legislações, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi recepcionado no art. 50 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica"

Referida disposição legal consagra a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, quando configurado o abuso da personalidade jurídica. Por sua vez, o abuso da personalidade jurídica revela-se pela presença das figuras:

a) do desvio de finalidade

b) da confusão patrimonial.

Segundo Eduardo Viana Pinto (in ob. cit, p. 78) o abuso de personalidade jurídica mencionado no art. 50 do Código Civil alcança, na prática, todas as hipóteses previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, qualquer ato revestido de abuso de direito, de excesso de poder, de infração da lei, da prática do fato ou ato ilícito, manobra, expediente que possa vir a atingir seus propósitos sociais, se constitui em desvio de finalidade, dada a abrangência do seu significado.

Outra espécie de abuso da personalidade jurídica diz respeito a confusão patrimonial, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Em princípio, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos seus sócios; todavia, quando ocorrer a hipótese de mistura desses patrimônios, de modo a impossibilitar a diferenciação, configura-se a confusão patrimonial.

Uma inovação trazida pelo art. 50 do Código Civil é a inclusão no pólo passivo da demanda proposta contra a pessoa jurídica, de quaisquer dos sócios e administradores da pessoa jurídica desconsiderada.

Assim, os bens pessoais de qualquer sócio da pessoa jurídica podem ser alcançados, para quitar as obrigações trabalhistas da sociedade, sendo desnecessário verificar se o sócio exercia ou não cargo de administração.

Diante dos vários fundamentos legais da desconsideração da pessoa jurídica, resta saber qual é o sistema aplicado ao direito do trabalho.Para Thereza Nahas (in Desconsideração da Pessoa Jurídica: Reflexos Civis e Empresariais no Direito do Trabalho. Thereza Nahas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 131), a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada na ocorrência das situações dispostas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com as limitações traçadas pelo art. 50 do Código Civil, entendimento que também compartilhamos.

Com efeito. No direito do trabalho, o empregado, por ser considerada a parte mais fraca na relação de emprego, tem maior proteção da legislação trabalhista, situação que o aproxima do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, o que permite a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, o direito civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, podendo ser aplicado o art. 50 do CC. A legislação trabalhista não trata especificamente da questão da desconsideração da pessoa jurídica, razão pela qual o Juiz do Trabalho, para resolver situações jurídicas e fáticas, irá lançar mão das legislações que tratam da matéria.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º do art. 2º, atribuiu para outras empresas, que não a empregadora, a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, exigindo apenas que componham o mesmo grupo econômico.

Sustentam alguns doutrinadores que o art. 2º, § 2º, da CLT teria previsto a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito do trabalho, o que é equivocado, porque referido dispositivo legal apenas estendeu a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa empregadora a todas as demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Trata-se de responsabilidade solidária que recai sobre todas as empresas que compõem o mesmo conglomerado econômico, independentemente do cometimento de fraude ou da prática de ato abusivo, portanto, sem necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica.

Não obstante esse entendimento, o instituto da desconsideração da pessoa jurídica já vinha sendo aplicado no direito do trabalho com base na coibição da fraude ou abuso de direito cometido pelo(s) sócio(s) ou administrador(es) na manipulação da pessoa jurídica.

Pode-se dizer que as hipóteses fáticas que permitem a superação da personalidade jurídica são: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, como bem salientou Thereza Nahas (in ob. cit. p. 109)

Apesar de o sistema legal impor limitação a desconsideração da pessoa jurídica, o fato é que, na prática, se o empregador, pessoa jurídica, não dispuser de bens suficientes para responder pelos créditos de seus empregados; os sócios, gerentes ou não, devem arcar com a satisfação desses créditos, com seus bens pessoais, sem se cogitar se houve o cometimento de fraude ou abuso de direito : a desconsideração da personalidade jurídica é automática pelo simples fato de inexistir bens da sociedade; considerando-se apenas o privilégio de que gozam os créditos trabalhistas.

A única ressalva que se faz é que os bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, conforme disposto no art. 1.024 do Código Civil c/c/ com o art. 596, in fine, do CPC ("...o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade").


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