quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Demitido pode continuar vinculado a plano de saúde

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-09/demitido-justa-causa-continuar-vinculado-plano-saude

Por: Ariana Miranda Quintanilha
Advogada, sócia do escritório Gabriel Quintanilha Advogados


Atualmente, uma das maiores despesas da família brasileira decorre dos valores pagos aos planos de saúde. Ocorre que em muitas situações, o cidadão tem direito ao plano de saúde enquanto vinculado à empresa, mas ao ser demitido ou aposentado, perde tal benefício.
Tal perda se dá nos momentos em que o plano de saúde individual atinge valores muito elevados, ou seja, quando a idade do contratante é avançada.
Não devem restar dúvidas que o plano de saúde coletivo da empresa é deveras mais barato do que o realizado pela pessoa física, individualmente e o nosso ordenamento jurídico autoriza que o empregado demitido sem justa causa ou aposentado, permaneça vinculado ao plano de saúde empresarial, suportando o valor pago pela empresa.
A Lei 9.656/98 confere ao empregado e seus dependentes que contribuiu, total ou parcialmente, para o plano de saúde coletivo empresarial, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua qualidade de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O direito do ex-empregado de se manter no plano de saúde coletivo não afasta outras vantagens obtidas pelos trabalhadores, em função de negociações coletivas de trabalho.
Por sua vez, o trabalhador deve manifestar sua intenção de permanecer no plano, dentro do prazo de 30 dias após a formalização da comunicação da empregadora.
Em outras palavras, o empregado ou aposentado tem o direito de pagar a parte que a empregadora pagava ao plano de saúde, além da contribuição que era descontada de sua remuneração, podendo a cobrança ser efetuada diretamente pela operadora do convênio ao beneficiário.
Enfim, o empregado demitido sem justa causa ou aposentado, preenchidos os requisitos legais, tem o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde empresarial, suportando o ônus financeiro que antes era pago pela empresa.

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