quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Sindicato não pode questionar lei de microempresas

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-dez-01/sindicato-camelos-nao-questionar-lei-microempresas

Associação que se apresenta como entidade sindical de base nacional não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o ministro Eros Grau, do STF, determinou o arquivamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Central dos Trabalhadores Ambulantes Camelôs e Diferenciados do Brasil (Cetbras).
Para o ministro, a entidade não tem legitimidade para ajuizar ADI no STF, conforme estabelece o artigo 103 da Constituição Federal. Segundo ele, embora a Cetbras se apresente como “entidade sindical de base nacional”, a simples referência não é, contudo, suficiente para legitimá-la à propositura da ADI.
Ao determinar o arquivamento da ação, o ministro Eros Grau citou jurisprudência da Corte sobre a legitimidade das entidades de classe para a propositura das ADIs. Em sua avaliação, “a requerente também não pode ser enquadrada na categoria de entidade de classe de âmbito nacional. Esta Corte decidiu que, para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco”.
O ministro explicou que a efetiva atuação nacional é apurada por critérios objetivos, característica espacial, que consubstancia a “existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação”.
Na ADI 4.347, a Cetbras contestava dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa, alterada pela Lei Complementar 128/2009, que inclui novas atividades no Simples Nacional e novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e formalização do Microempreendedor Individual.
A entidade sustentou na ação que os dispositivos questionados a impedem de exercer suas atividades sindicais em defesa dos interesses dos vendedores ambulantes, o que configuraria ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.347

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