quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Empregado espera fim de processo penal e perde prazo de ação trabalhista

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-dez-02/empregado-espera-fim-processo-penal-perde-prazo-acao-trabalhista

O prazo para requerer a reparação trabalhista, em juízo, é de dois anos após a dispensa e não após a solução definitiva de uma ação penal. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Tribunal em ação movida por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica Nacional contra a empresa.
O ex-empregado da CSN, acusado de estelionato e demitido por justa causa, aguardou o resultado de uma ação penal, em que foi julgado inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa, quinze anos depois da dispensa. Porém, ele esperou demais para buscar seus direitos.
O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da 4ª Turma.
A perda do prazo para o exercício do direito de ação — a prescrição — é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa. Só então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos morais alegando lesão à sua honra e imagem.
Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação. O TRT afastou a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da data do ajuizamento da ação. Para o TRT, somente do trânsito em julgado da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio constitucional.
A CSN recorreu ao TST. A 4ª Turma reformou a decisão, restabelecendo a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A 4ª Turma considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa causa.
O trabalhador “não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil”. Concluiu, então, a 4ª Turma, que se encontrava consumada a prescrição, pois a ação fora ajuizada após o prazo de dois anos da dispensa por justa causa.
Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e, com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”.
O relator esclareceu que as decisões indicadas como precedentes são inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual). “Ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se inocentou o trabalhador”, completou o relator. Por maioria, os ministros da SDI-1 decidiram não conhecer dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR - 161/2003-342-01-00.5

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