terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Recurso contra Exame da Ordem tem repercussão geral no STF

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-dez-14/recurso-questiona-exame-ordem-repercussao-geral-reconhecida

O embate em torno da constitucionalidade ou não da exigência de aprovação no Exame de Ordem para exercer a advocacia pode ter um posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Os ministros, por unanimidade, reconheceram que há repercussão geral no Recurso Extraordinário, que questiona a obrigatoriedade do Exame de Ordem para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
“Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. Ele afirmou que a situação é retratada em inúmeros processos. “O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça”, disse.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirma que somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, não há conflito entre a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia e o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Não é o que entende o autor do recurso. Segundo ele, a submissão dos bacharéis ao exame atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário, diz, também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O autor alega que não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação representa censura prévia ao exercício profissional. E sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica.
Para o autor do recurso, a autorização, que consta do artigo 8º da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB é inconstitucional já que afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
No Rio de Janeiro, a juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, em janeiro de 2008, concedeu liminar a seis bacharéis para que eles pudessem advogar sem terem sido aprovados no Exame de Ordem. A decisão foi suspensa pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No mérito, em abril deste ano, a juíza entendeu que exigir que o bacharel seja submetido ao exame para poder trabalhar é inconstitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 603.583

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