quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Lavagem de dinheiro e organização criminosa


O julgamento no Supremo Tribunal Federal da Ação Penal por lavagem de dinheiro contra o casal Hernandes, da Igreja Renascer em Cristo, fez renascer a discussão sobre o conceito de organização criminosa e a possibilidade de o Ministério Público usar, em suas denúncias, esse conceito como crime antecedente para justificar denúncia de lavagem de dinheiro. No julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio sustentou que não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, conforme o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro diz que é necessária a edição de lei para dizer o que é uma organização criminosa. Ratificar a convenção, no seu entendimento, não foi o mesmo que criar o tipo penal. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, no último dia 10 de novembro. Integrantes do MP têm declarado que se o STF concluir que a formação de organização criminosa não compõe a ordem jurídica, por não haver lei específica que trate do assunto, as denúncias por lavagem de dinheiro podem cair. Criminalistas dizem que não é bem assim, já que a maior parte das denúncias traz outros tipos de acusação, como forma de emplacar alguma delas. No entanto, se elas forem trancadas, a falha deve ser atribuída exclusivamente aos propositores das denúncias. Em denúncias de lavagem de dinheiro, o Ministério Público afirma que o conceito de organização criminosa existe e está devidamente explicado na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil através do Decreto 5.015, de 2004. Sustenta que a ligação entre lavagem de dinheiro e organização criminosa é feita porque, de acordo com a legislação brasileira (Lei 9.613/98), a ocultação de bens ilícitos sempre é antecedida por outro crime, aquele que gerou os bens ilícitos.

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