quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Taxa de limpeza é inconstitucional, afirma Órgão Especial do TJ-RJ

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/TAXA+DE+LIMPEZA+E+INCONSTITUCIONAL+AFIRMA+ORGAO+ESPECIAL+DO+TJRJ_67412.shtml

Os desembargadores do Órgão Especial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) decidiram nesta segunda-feira (11/1), pela inconstitucionalidade da Lei 977/1979, artigos 223 a 226, do Código Tributário do Município de Teresópolis, que instituiu a taxa de limpeza pública e conservação de logradouros.
O relator do processo, desembargador Valmir de Oliveira Silva, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com efeitos "Ex Tunc", ou seja, retroativos à época da origem dos fatos. A representação foi feita pelo procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra o prefeito e o presidente da Câmara Municipal de Teresópolis.
De acordo com o magistrado, existe ofensa ao artigo 194, II, parágrafo 2º, que dispõe sobre a natureza do fato gerador das taxas de serviço público, e também violação do princípio da isonomia tributária, prevista no artigo 196, II ambos da Constituição Estadual. Pela nova lei, apenas os proprietários dos imóveis situados nos logradouros públicos, em que houvesse a prestação dos serviços, arcariam com o pagamento da taxa, beneficiando assim, um número indeterminado de pessoas.
Segundo o TJ-RJ, a aplicação da lei foi suspensa no ano passado, através de uma liminar pelo antigo relator do processo, o desembargador Sergio Cavalieri Filho, porque, entre outros, ela toma como base de cálculo componente do IPTU. O STF (Supremo Tribunal Federal) já havia também firmado entendimento anterior por considerar que tal serviço não se presta para custeio mediante taxa.
A ação original foi interposta pelo Ministério Público contra os representantes dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Teresópolis e teve como objetivo os artigos 223 a 226 do Código Tributário do Município de Teresópolis. Para o MP, as normas impugnadas estão em conflito com os artigos 194 II e 196, II da Constituição Estadual.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade 0032247-54.2008.8.19.0000

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