quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Fiscalização da cadeirinha

Texto enviado pela aluna Carmem Lucia Ueda – 7º Semestre


No dia 1° de setembro foi iniciada a fiscalização das novas regras para o transporte de crianças. A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008, determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.

Quem descumprir a norma prevista no art. 64 do CTB será autuado, pois esta cometendo infração de trânsito capitulado no art. 168 do CTB:

Art. 168 Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no CTB.

Infração Gravíssima

Competência: (ESTADO/MUNICÍPIO)

Código de enquadramento: 5193-0

Medida Administrativa: Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

As crianças com até sete anos e meio de idade devem utilizar os sistemas de retenção que são de três tipos:

Bebê conforto ou conversível - para crianças com até um ano de idade, conforme ilustração abaixo:



Cadeirinha: para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, conforme ilustração abaixo:




Assento de elevação: para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, conforme ilustração abaixo:





Crianças com idade superior a sete anos e meio de idade e inferior a dez anos devem utilizar o cinto de segurança no banco traseiro, pois se supõem que já tenham atingido a altura mínima de 1,45 metros para o uso adequado deste dispositivo.

Como regra, toda criança com idade superior a sete anos e meio de idade e inferior a dez anos deve estar nos bancos traseiros do veículo usando o cinto de segurança, salvo as seguintes exceções:

1) Em caso de veículo dotado exclusivamente de banco dianteiro (caminhonetes cabine simples, por exemplo), excepcionalmente o transporte de menor de 10 (dez) anos poderá ser realizado neste banco, desde que respeitada a lotação do veículo e usando, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente; assim, não se admite o transporte da criança no colo de alguém, pois o cinto não estará sendo utilizado individualmente, além do que haverá, provavelmente, excesso de lotação.

2) Se todos os passageiros forem menores de 10 (dez) anos e forem em número superior à lotação do banco traseiro, o de maior estatura poderá ser transportado no banco dianteiro, desde que respeitada a lotação total do veículo e que todos estejam utilizando, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

3) As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

4) O transporte de crianças com até sete anos e meio de idade no banco dianteiro dos veículos dotados de airbag será permitido, desde que se adote dois critérios adicionais: o sistema de retenção deve estar posicionado no sentido da marcha do veículo e o banco do passageiro deve estar ajustado em sua última posição de recuo.

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