quinta-feira, 20 de maio de 2010

A doação universal é permitida por nosso ordenamento civil?

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520111742355

Autora: Flavia Adine Feitosa Coelho;



A doação consiste em obrigação de se transferir gratuitamente um bem do doador ao donatário, podendo ser objeto desse contrato, todos os bens comerciáveis, móveis ou imóveis.

A doação universal de bens é fruto do CC/16, reproduzido no Código vigente em seu art. 548 em que se veda o esvaziamento total do patrimônio do indivíduo, com vistas a proteger-lhe a vida digna, ato esse que poderia tratar-se de mero impulso ou fruto de pressão ou mesmo depressão psicológica, sendo o escopo protetivo a finalidade precípua da norma, em detrimento da própria família ou do Estado.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Assim, provado que o doador promoveu a doação sem reserva de parte dos seus bens, ou sem renda suficiente para sua subsistência, qualquer pessoa que demonstre interesse, poderá alegar a nulidade do negócio, nulidade esta absoluta. Nessa esteira é a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ retratada no Informativo 433:

DOAÇÃO UNIVERSAL. BENS. SEPARAÇÃO.

Discute-se no REsp se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min. Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das doações, especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do doador. REsp 285.421-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/5/2010.

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