segunda-feira, 29 de março de 2010

O período de aviso prévio é computado para a contagem de tempo de serviço?

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100326191417786
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Confira a resposta do prof. Fábio Henrique Assunção de Paula
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Sim, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os seus efeitos, inclusive para a aquisição do direito ao triênio na rescisão contratual.
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Fundamentação Legal:
O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ainda que seja indenizado, conforme art. 462 da CLT, que prevê o que segue:
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
[...]
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."
Desta forma, os direitos pendentes de qualquer tempo que sejam adquiridos em razão da projeção do aviso prévio, devem ser observados quando do pagamento da rescisão.
Como não há previsão na lei para tal prática, o entendimento que prevalece é o de que o tratamento a ser dado deve ser como se os pagamentos fossem feitos normalmente, logo, a natureza é salarial, o que leva a todas as incidências legais.

CONSELHO FEDERAL E SECCIONAL PAULISTA CONDENAM HOSTILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA

Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/03/26/6013

Em Nota pública conjunta, o Conselho Federal da OAB e a Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil condenaram os hostilidades ocorridas durante o julgamento do caso Nardoni contra o livre exercício da advocacia.

NOTA

As manifestações públicas de hostilidade ao pleno e livre exercício profissional da advocacia, expressam equívoco a respeito do papel do advogado.
O advogado não pode ser confundido com seu cliente. Não é cúmplice de seus eventuais delitos, nem está ali para acobertá-los. Seu papel é propiciar ao acusado plena defesa, circunstanciando-a com objetividade, dentro dos estritos limites da lei.
Somente essa defesa, prerrogativa de qualquer cidadão, permite que se conheçam em detalhes todos os aspectos que envolvem a prática de um ilícito. Sobretudo impede que a justiça se confunda com a vingança. São esses fundamentos pilares do Estado democrático de Direito, conquista da civilização humana, que não pode se submeter a impulsos emocionais a se tornarem incompatíveis com os mais elementares princípios do humanismo e da liberdade individual.
Todo cidadão tem direito a defesa, sem a qual não se cumpre o devido processo legal - e, por extensão, não há Justiça. Em vista disso, o Conselho Federal da OAB e a Seccional Paulista da OAB condenam os recentes acontecimentos ocorridos em São Paulo contra o advogado em seu exercício profissional, e pede ao público confiança na Justiça.
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Márcia Regina Marchado Melaré
Presidente Exercício da OAB
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Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

Bacharel sem OAB poderia trabalhar como paralegal

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-28/segunda-leitura-trabalho-paralegal-saida-bacharel-oab
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Por
Vladimir Passos de Freitas - desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
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Na definição da American Bar Association, equivalente à OAB nos Estados Unidos, “um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.
O paralegal atua nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente. Na Inglaterra, de acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
Segundo o site Bureau of Labor Statistics, havia 263.800 empregos de paralegais em 2008, nos Estados Unidos. Escritórios particulares empregaram 71%; os restantes trabalharam para departamentos jurídicos e vários níveis do governo. No governo federal, o Departamento de Justiça é o maior empregador, seguido pela Social Security Administration e o U.S. Department of the Treasury. Alguns paralegais trabalham como assistentes legais independentes.
O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.
No Brasil inexiste a profissão como tal, muito embora muitos escritórios utilizem serviços de terceiros, como detetives particulares, psicólogos (questões de família) ou policiais aposentados. Por outro lado, temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB.
Esta realidade foi abordada com muita propriedade por Adriana B. Souzani e Pedro B. Maciel Neto, ao observarem que “vivemos uma realidade em que os índices de reprovação nos Exames de Ordem ultrapassam os 90% em alguns estados (o que revela que, de uma maneira geral, os cursos de Direito não preparam os bacharéis para o exercício da advocacia) e, o que fazem para inserirem-se no mercado de trabalho os milhares de bacharéis que anualmente recebem o grau e o título honoris causa de doutor? (Consultor Jurídico, Qual é a profissão de quem não passa no Exame de Ordem?, 13.3.2007).
Excluindo, propositadamente, considerações sobre a qualidade dos cursos de Direito ou o nível de exigência dos exames da OAB, fiquemos com a situação dos bacharéis em Direito que não conseguem tornar-se advogados. São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa auto-estima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como paralegal pode ser uma alternativa.
Um paralegal, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada. Assim, ele pode:
a) ser o encarregado de investigar fatos e colher provas para instruir ações (o filme Erin Brocovitch, com Julia Roberts é um bom exemplo), cujos temas podem ser os mais variados, de uma ação penal a ser julgada pelo Tribunal do Júri até direitos do consumidor;
b) ser um elemento de contato entre o escritório e clientes ou mesmo servidores do Judiciário, desde que tenha facilidade para relações públicas;
c) ser o organizador de audiências, julgamentos e reuniões, fornecendo material de apoio (v.g., slides para projetar em sustentação oral em Tribunal), detalhes sobre os demais participantes (características de personalidade que podem influir no julgamento), preparo do local no caso de reunião, ciência aos que dela participarão, possibilidades de conciliação e outros detalhes;
d) auxiliar nas questões de informática (v.g., petições via eletrônica), pesquisar precedentes na internet, incluindo de Tribunais de outros países (há quem tenha domínio de idiomas, mas não passa em exame da OAB), fornecendo apoio permanente às petições;
e) se tiver algum tipo de experiência na área de saúde, auxiliar escritório que se dedique a ações envolvendo planos de assistência médica, frequentando ambientes específicos (v.g., sindicatos) e auxiliando na administração da clientela, nesses casos geralmente numerosa;
f) secretariar o escritório, valendo-se da vantagem de ter conhecimento do Direito e, com isto, prestar informações mais precisas e eficientes.
Mas, como tudo isto é novo, evidentemente surgirão muitas dúvidas e empecilhos. Sem contar a oposição dos que são contra por uma questão de princípio. Quem controlaria esses profissionais? Seriam preparados, certificados? Atuariam apenas nos grandes escritórios? Teriam campo de ação nas comarcas do interior?
Estas e outras indagações são subsequentes a um desejo de dar solução ao problema. Não se trata de uma preocupação desta ou daquela família, mas sim de todos. Afinal, são dezenas de milhares de brasileiros sem colocação profissional e que, se não aproveitados, engrossarão a lista dos deprimidos, revoltados, no extremo, talvez até viciados em drogas. Se a Constituição, no artigo 3º, I, afirma que nossa sociedade deve ser solidária, por solidariedade devemos preocupar-nos com o assunto.
Pois bem, sabendo que a definição da categoria profissional será um problema, creio que o debate deve ser lançado. E, como sugestão, que à OAB coubesse a condução de estudos a respeito. Imagino que a própria entidade poderia estabelecer cursos como requisito básico de tal tipo de exercício profissional (v.g., especialização com 360 hs aula). Talvez pudesse ser criada uma nova modalidade de inscrito na Ordem, evidentemente com a apresentação de projeto de lei.
Tudo isto merece ser avaliado e o momento já chegou. Com inteligência e boa vontade, será possível, a um só tempo, auxiliar os escritórios de advocacia a alcançarem maior efetividade e, aos que não logram aprovação no exame da OAB, com ou sem culpa, a encontrarem um caminho profissional honesto, que lhes dê o sustento e restaure o orgulho ferido.

Leia na íntegra sentença dos Nardoni

É só acessar o blog de penal: http://penalegal.blogspot.com

quarta-feira, 24 de março de 2010

Relembrando - É necessário advogado para ajuizamento da ADIN genérica?

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100319174609823

Por: Prof. Marcelo Alonso

A CF/88, estabeleceu, em seu art. 103, que a ADIN genérica, para se questionar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta:
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I – pelo Presidente da República;
II – pela Mesa do Senado Federal;
III – pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC 45/2004);
IV – pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC 45/2004);
VI – pelo Procurador Geral da República;
VII – pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – pelo partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – pela confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.
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Nesse sentido: “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).
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Referência:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª edição. São Paulo, Editora Método, 2007.

Audiência pública em São Paulo discutirá novo Código de Processo Civil

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/audiencia-publica-sao-paulo-discutir-codigo-processo-civil

Os interessados em discutir o anteprojeto do novo Código de Processo Civil devem ficar atentos. Na próxima sexta-feira (26/3), a Comissão de Juristas, encarregada de elaborar o novo anteprojeto, fará uma audiência pública aberta ao segmento jurídico e a toda a comunidade.
O evento acontecerá no auditório Ministro Costa Manso do Tribunal de Justiça de São Paulo, às 9 horas. Nele serão colhidas sugestões a respeito das ideias gerais sobre as quais a Comissão vem se debruçando. Quem deseja se manifestar deve se inscrever até o início da audiência. Também são convidadas autoridades da região para se pronunciarem sobre as propostas apresentadas pela Comissão de Juristas. Outras dessas reuniões já foram feitas em Belo Horizonte, Fortaleza e Rio de Janeiro.
Presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, o grupo é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representante do Conselho Federal da OAB, tendo como relatora a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier. O objetivo da comissão, que foi nomeada pelo presidente do Senado José Sarney, é concluir os trabalhos até o final de abril. Depois, o anteprojeto seguirá para a apreciação das duas Casas do Congresso Nacional.
Durante a elaboração do texto, a Comissão busca construir um texto que privilegie a simplicidade da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação. O grupo ainda tem a intenção de estimular a inovação e a modernização de procedimentos como forma de se alcançar essas três metas, resguardando, no entanto, o devido processo legal e a ampla participação das partes.
Os dispositivos do Código atual que devem ser aproveitados no novo texto foram selecionados no segundo semestre de 2009 em reuniões ordinárias no Senado Federal. Entre as novas ideias que foram pacificadas no grupo de juristas estão:
— Foi aprovada a previsão de um “incidente de coletivização” que resultará na escolha de um “processo piloto” para ser julgado, dentre muitos que versem sobre um mesmo assunto, enquanto os demais ficariam suspensos aguardando julgamento.
— Para favorecer a celeridade será proposta a adequação do Código de Processo Civil com a lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com as modernas tecnologias de comunicação e informação.
— Pretende-se ampliar os poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto. Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se posicionar sem que haja prévia provocação destas.
— Tornar-se-á obrigatória a realização de audiência de conciliação como passo inicial de qualquer lide. Assim se privilegiará o acordo entre as partes, considerado o melhor meio de solução dos conflitos. Chegando-se a um acordo, o processo é extinto logo no início, de forma rápida e eficaz.
— Será possível o comparecimento espontâneo da testemunha. A exceção será sua intimação por carta com aviso de recebimento.
— Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida no processo, ocorrerá a inversão do ônus da prova, devendo o Estado arcar com as despesas. Trata-se de uma previsão legal que beneficia as pessoas mais carentes.
— Pretende-se que a execução dos processos cíveis se tornem mais simples e rápida. A ideia principal é que elas sejam efetivas, isto é, que a pessoa não apenas “ganhe o processo”, mas que também “leve o seu direito”. Para isso será aperfeiçoada e simplificada a “penhora online”, para que o credor receba com maior facilidade o que lhe couber.
— Decidiu-se pela diminuição da quantidade de recursos, inclusive restringindo as hipóteses de utilização destes, com a abolição dos Embargos Infringentes e do Agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única oportunidade de impugnação, quando da sentença final.
— Haverá a unificação dos prazos para a interposição de recursos em 15 dias, de forma a simplificar e uniformizar o sistema e também a majoração dos honorários advocatícios a cada recurso não provido, para desestimular a utilização desse instrumento como forma de atrasar o andamento do processo.
— Estímulo a utilização da Lei 11.672 de 2006 que impede o ajuizamento de recursos repetitivos, o que evitará a chegada de diversas demandas que tratem de matéria já pacificada. Com isso, haverá uma uniformidade de decisões impedindo interpretações diversas nas diversas instâncias recursais.
— Outro ponto que dará celeridade ao sistema é a extinção do instituto da remessa necessária. Ou seja, não será mais obrigatório o envio para a 2ª instância de processos em que as decisões tenham sido proferidas em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas autarquias e fundações de direito público ou que julgar procedente os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Trabalhista - Troca de testemunhos implica em suspeição

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/troca-testemunhos-acoes-trabalhistas-implica-suspeicao

Troca de testemunho em processos trabalhistas gera suspeição e invalida recurso. Esse é o entendimento do Tribunal Regional da 2ª Região, que rejeitou o recurso de uma trabalhadora contra a ONG Ação Comunitária do Brasil. A decisão da relatora, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, ocorreu após constatar que a autora já serviu de testemunhas em outra ação contra a mesma ré.
Alegando cerceio probatório, a trabalhadora entrou com um pedido de anulamento de processo. Isso porque, quando as testemunhas foram ouvidas na primeira instância, o juiz responsável indeferiu perguntas às pessoas levadas pela trabalhadora. Ela argumentou que “tais indagações eram imprescindíveis para o deslinde da causa”.
Em sua decisão, Silvia afirmou que a troca de favores justifica a atitude do juiz e invalida o recurso. Ela lembrou que depoimentos nessas condições são condenados pela legislação e jurisprudência. “Tal condição lhes retiram a isenção necessária para instruir a formação da convicção do julgador.” A decisão é baseada no artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera suspeitas pessoas com interesse no processo.
A desembargadora ainda destacou que “o juízo a quo somente observou o estabelecido no artigo 765, da CLT c.c. art. 131, do CPC, ou seja, zelou pelo andamento rápido da causa, apreciou os fatos e indicou na sentença quais os motivos que formaram seu convencimento”.
Por fim, Silvia ressaltou que as perguntas indeferidas não alterariam o conjunto de provas. “A doença degenerativa da autora não guarda relação de nexo causal com o trabalho realizado, sendo portanto desnecessárias ao deslinde do processo”, constatou.
Clique aqui e confira o voto da relatora.