Confira a resposta do prof. Agostinho Zechin, no vídeo abaixo:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100601144038773
Este blog é independente e não tem qualquer ligação com orgãos acadêmicos da USM
quarta-feira, 2 de junho de 2010
terça-feira, 1 de junho de 2010
Documento do DCE causa indignação de alunos e professores no campus Sagrada Família
Na última sexta-feira, dia 28 de maio, um documento do Diretório Central Estudantil José Correa causou indignação de alunos e professores de direito do campus Sagrada Família.
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Tal documento dizia que os professores culpam 75 % dos alunos da Faculdade de Direito pelo não pagamento dos seus salários dos últimos meses; e convocava os estudantes a mobilizarem-se entregando cópias dos comprovantes de pagamento para que se comprovasse que o não pagamento dos professores em nada tem a ver com inadimplência do corpo discente.
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Ainda segundo o documento, os professores podem se mobilizar para comprometer a realização das provas bimestrais.
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A professora Tereza Cristina, de direito Constitucional, foi a primeira a falar em nome dos professores e explicar que os alunos nada tem a ver com a paralisação das aulas do dia 26/05, visto que tal manifestação foi contra a instituição e não contra o corpo discente. Os alunos do 7º semestre, sala em que a professora se encontrava, apoiaram a mestre e afirmaram que não se envolverão em problemas administrativos. "Agora veja se tem cabimento, a gente ter que trazer os comprovantes de pagamento", reclamou um dos alunos.
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Durante a discussão iniciada em sala de aula, envolvendo a professora, alunos e a aluna Patricia Goreti Prado, que assinou o documento em nome do DCE, foi questionada a legitimidade dos ditos representantes do DCE para tomar tal atitude, visto que em momento algum os alunos foram consultados. Durante a discussão um dos alunos lamentou a polêmica criada entre professores e alunos, "espero que tal iniciativa não nos prejudique e nem cause antipatia frente aos professores, porque nós não estamos os culpando de nada, pelo contrário. Sabemos que muitos professores vêm dar aula sem receber salário e ainda pagam o estacionamento só para não nos deixar na mão".
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Frente à situação, alguns alunos procuraram o coordenador do curso, prof. Prates, para fazer uma reclamação oficial contra tal documento. Em reunião com a aluna Janaina Basilio, do 7º semestre, o coordenador informou que o caso já foi encaminhado à reitoria.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Interesse patrimonial não se sobrepõe ao social
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-30/interesses-patrimoniais-nao-sobrepoem-interesse-social
O prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos a contar da data do registro da criança no cartório. Com esse entendimento o ministro João Otávio Noronha do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância e extinguiu uma ação que pretendia retirar o nome de um homem do documento de suas filhas com a companheira, e posteriormente, afastá-las da divisão da herança. O pedido foi feito pelas filhas do mesmo homem com a mulher com quem estava legalmente casado.
O caso das filhas que quase tiveram o nome do pai retirado de seu documento foi defendido pelos advogados Alexandre Parise e Alferdo Brandão.
Ao decidir, o relator do Recurso Especial na 4ª Turma, o ministro Noronha afirmou que nos artigos 147 e 178 do Código Civil, “tem-se que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico está sujeita a prazo decadencial de quatro anos”.
De acordo com o relator, as irmãs buscaram a ação anulatória de registro com interesse “puramente patrimonial”. Dessa forma, Noronha afirma que “o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica”.
Ele complementa, que os registros foram feitos em 18 de julho de 1989 e 18 de junho de 1990 respectivamente, mas a ação foi ajuizada somente em 6 de maio de 2002, ou seja, mais de doze anos depois. Assim, “o prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade”, observa o ministro.
“Tendo decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito”. O ministro Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, e Aldir Passarinho Junior votaram com o relator.
“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau", decidiu.
De acordo com os autos, durante muitos anos um homem manteve duas famílias. Mas, ao final, se separou da esposa com quem tinha duas filhas e foi viver com a companheira. Posteriormente, ele registrou, em cartório, as meninas dessa segunda relação. E em 4 de julho de 1994 o homem morreu.
A disputa judicial começou quando as filhas do primeiro casamento resolveram invalidar o registro das filhas deste segundo casamento. Em primeira instância, o registro foi mantido sob argumento de que o prazo decadencial para desconstituir o ato de reconhecimento por falsidade ideológica é de 4 anos. As irmãs recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o registro das filhas registradas em cartório.
Essas, por sua vez, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial. Para o ministro relator, César Asfor Rocha, ao argumento de que seria inviável o RE não poderia ser analisado por ser necessária a rediscussão de matéria fática, proibido nas instâncias superiores.
Para tentar reverter a situação, os advogados Alexandre Parise e Alfredo Brandão interpuseram um Agravo de Instrumento, demonstrando que se tratava de matéria de direito, e que estavam presentes todos os requisitos para o exame do RE. O ministro Asfor Rocha reconsiderou e determinou a subida do RE ao STJ.
O recurso foi redistribuído ao ministro João Otávio Noronha que deu-lhe provimento em decisão monocrática, as autoras interpuseram Agravo Regimental que foi improvido à unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão
Resp 844.462
O prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos a contar da data do registro da criança no cartório. Com esse entendimento o ministro João Otávio Noronha do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância e extinguiu uma ação que pretendia retirar o nome de um homem do documento de suas filhas com a companheira, e posteriormente, afastá-las da divisão da herança. O pedido foi feito pelas filhas do mesmo homem com a mulher com quem estava legalmente casado.
O caso das filhas que quase tiveram o nome do pai retirado de seu documento foi defendido pelos advogados Alexandre Parise e Alferdo Brandão.
Ao decidir, o relator do Recurso Especial na 4ª Turma, o ministro Noronha afirmou que nos artigos 147 e 178 do Código Civil, “tem-se que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico está sujeita a prazo decadencial de quatro anos”.
De acordo com o relator, as irmãs buscaram a ação anulatória de registro com interesse “puramente patrimonial”. Dessa forma, Noronha afirma que “o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica”.
Ele complementa, que os registros foram feitos em 18 de julho de 1989 e 18 de junho de 1990 respectivamente, mas a ação foi ajuizada somente em 6 de maio de 2002, ou seja, mais de doze anos depois. Assim, “o prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade”, observa o ministro.
“Tendo decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito”. O ministro Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, e Aldir Passarinho Junior votaram com o relator.
“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau", decidiu.
De acordo com os autos, durante muitos anos um homem manteve duas famílias. Mas, ao final, se separou da esposa com quem tinha duas filhas e foi viver com a companheira. Posteriormente, ele registrou, em cartório, as meninas dessa segunda relação. E em 4 de julho de 1994 o homem morreu.
A disputa judicial começou quando as filhas do primeiro casamento resolveram invalidar o registro das filhas deste segundo casamento. Em primeira instância, o registro foi mantido sob argumento de que o prazo decadencial para desconstituir o ato de reconhecimento por falsidade ideológica é de 4 anos. As irmãs recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o registro das filhas registradas em cartório.
Essas, por sua vez, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial. Para o ministro relator, César Asfor Rocha, ao argumento de que seria inviável o RE não poderia ser analisado por ser necessária a rediscussão de matéria fática, proibido nas instâncias superiores.
Para tentar reverter a situação, os advogados Alexandre Parise e Alfredo Brandão interpuseram um Agravo de Instrumento, demonstrando que se tratava de matéria de direito, e que estavam presentes todos os requisitos para o exame do RE. O ministro Asfor Rocha reconsiderou e determinou a subida do RE ao STJ.
O recurso foi redistribuído ao ministro João Otávio Noronha que deu-lhe provimento em decisão monocrática, as autoras interpuseram Agravo Regimental que foi improvido à unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão
Resp 844.462
terça-feira, 25 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
A doação universal é permitida por nosso ordenamento civil?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520111742355
Autora: Flavia Adine Feitosa Coelho;
A doação consiste em obrigação de se transferir gratuitamente um bem do doador ao donatário, podendo ser objeto desse contrato, todos os bens comerciáveis, móveis ou imóveis.
A doação universal de bens é fruto do CC/16, reproduzido no Código vigente em seu art. 548 em que se veda o esvaziamento total do patrimônio do indivíduo, com vistas a proteger-lhe a vida digna, ato esse que poderia tratar-se de mero impulso ou fruto de pressão ou mesmo depressão psicológica, sendo o escopo protetivo a finalidade precípua da norma, em detrimento da própria família ou do Estado.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Assim, provado que o doador promoveu a doação sem reserva de parte dos seus bens, ou sem renda suficiente para sua subsistência, qualquer pessoa que demonstre interesse, poderá alegar a nulidade do negócio, nulidade esta absoluta. Nessa esteira é a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ retratada no Informativo 433:
DOAÇÃO UNIVERSAL. BENS. SEPARAÇÃO.
Discute-se no REsp se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min. Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das doações, especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do doador. REsp 285.421-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/5/2010.
Autora: Flavia Adine Feitosa Coelho;
A doação consiste em obrigação de se transferir gratuitamente um bem do doador ao donatário, podendo ser objeto desse contrato, todos os bens comerciáveis, móveis ou imóveis.
A doação universal de bens é fruto do CC/16, reproduzido no Código vigente em seu art. 548 em que se veda o esvaziamento total do patrimônio do indivíduo, com vistas a proteger-lhe a vida digna, ato esse que poderia tratar-se de mero impulso ou fruto de pressão ou mesmo depressão psicológica, sendo o escopo protetivo a finalidade precípua da norma, em detrimento da própria família ou do Estado.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Assim, provado que o doador promoveu a doação sem reserva de parte dos seus bens, ou sem renda suficiente para sua subsistência, qualquer pessoa que demonstre interesse, poderá alegar a nulidade do negócio, nulidade esta absoluta. Nessa esteira é a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ retratada no Informativo 433:
DOAÇÃO UNIVERSAL. BENS. SEPARAÇÃO.
Discute-se no REsp se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min. Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das doações, especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do doador. REsp 285.421-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/5/2010.
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Avó e tio tem direito à guarda compartilhada
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/stj-concede-avo-tio-paternos-direito-guarda-compartilhada
Avó e tio paternos de menor conseguiram a guarda compartilhada da criança, por decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A menina convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
De acordo com a avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor, e para poder incluí-la como dependente.
Em primeira instância a ação de guarda conjunta foi extinta, dando às partes a opção de guarda exclusiva da criança. No entanto, eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o pedido foi recusado. Para os desembargadores, a guarda compartilhada é possível, porém inadequada no caso, porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal”.
No STJ, essa posição foi modificada. Em sua decisão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. Além disso, o ministro destacou que a “própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Avó e tio paternos de menor conseguiram a guarda compartilhada da criança, por decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A menina convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
De acordo com a avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor, e para poder incluí-la como dependente.
Em primeira instância a ação de guarda conjunta foi extinta, dando às partes a opção de guarda exclusiva da criança. No entanto, eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o pedido foi recusado. Para os desembargadores, a guarda compartilhada é possível, porém inadequada no caso, porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal”.
No STJ, essa posição foi modificada. Em sua decisão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. Além disso, o ministro destacou que a “própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Portaria permitirá que travesti use nome social
Fonte:http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/portaria-permitira-travesti-use-nome-social-documentos-oficiais
O Ministério do Planejamento vai publicar no Diário Oficial da União nos próximos dias uma portaria que obriga os órgãos da administração pública federal a aceitar o uso do nome social de travestis e transexuais em documentos oficiais. A notícia foi dada pela diretora de Promoção de Direitos Humanos da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência, Lena Peres, nesta terça-feira (18/5), na Câmara dos Deputados. O nome social é aquele escolhido pelo próprio travesti ou transexual. As informações são da Folha Online.
A declaração foi feita na abertura do 7º Seminário de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais (LGBT), promovido pelas comissões de Legislação Participativa; de Direitos Humanos e Minorias; e de Educação e Cultura. O seminário discute temas como a situação dos direitos humanos de homossexuais e transexuais e união estável.
A terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) recomenda aos estados, Distrito Federal e municípios a promoção de ações que garantam a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais, caso eles queiram. Conforme o plano, essa seria uma das ações estratégicas para promover o respeito à livre orientação sexual.
Decreto do governo de São Paulo de março assegura aos transexuais e travestis o direito de escolher o nome com o qual querem ser identificados em atos da administração direta e indireta do estado. Segundo o decreto, os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará nos atos escritos.
Decreto da Prefeitura de São Paulo de 14 de janeiro também determinou que órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta usem o nome escolhido pelos travestis e transexuais em todos os registros de serviços públicos.
O Ministério do Planejamento vai publicar no Diário Oficial da União nos próximos dias uma portaria que obriga os órgãos da administração pública federal a aceitar o uso do nome social de travestis e transexuais em documentos oficiais. A notícia foi dada pela diretora de Promoção de Direitos Humanos da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência, Lena Peres, nesta terça-feira (18/5), na Câmara dos Deputados. O nome social é aquele escolhido pelo próprio travesti ou transexual. As informações são da Folha Online.
A declaração foi feita na abertura do 7º Seminário de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais (LGBT), promovido pelas comissões de Legislação Participativa; de Direitos Humanos e Minorias; e de Educação e Cultura. O seminário discute temas como a situação dos direitos humanos de homossexuais e transexuais e união estável.
A terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) recomenda aos estados, Distrito Federal e municípios a promoção de ações que garantam a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais, caso eles queiram. Conforme o plano, essa seria uma das ações estratégicas para promover o respeito à livre orientação sexual.
Decreto do governo de São Paulo de março assegura aos transexuais e travestis o direito de escolher o nome com o qual querem ser identificados em atos da administração direta e indireta do estado. Segundo o decreto, os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará nos atos escritos.
Decreto da Prefeitura de São Paulo de 14 de janeiro também determinou que órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta usem o nome escolhido pelos travestis e transexuais em todos os registros de serviços públicos.
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