segunda-feira, 31 de maio de 2010

Interesse patrimonial não se sobrepõe ao social

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-30/interesses-patrimoniais-nao-sobrepoem-interesse-social

O prazo prescricional para contestar registro de paternidade é de quatro anos a contar da data do registro da criança no cartório. Com esse entendimento o ministro João Otávio Noronha do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância e extinguiu uma ação que pretendia retirar o nome de um homem do documento de suas filhas com a companheira, e posteriormente, afastá-las da divisão da herança. O pedido foi feito pelas filhas do mesmo homem com a mulher com quem estava legalmente casado.

O caso das filhas que quase tiveram o nome do pai retirado de seu documento foi defendido pelos advogados Alexandre Parise e Alferdo Brandão.

Ao decidir, o relator do Recurso Especial na 4ª Turma, o ministro Noronha afirmou que nos artigos 147 e 178 do Código Civil, “tem-se que a falsidade ideológica do assento de nascimento torna-o anulável, e não nulo, e, portanto, a ação que visa desconstituir o aludido ato jurídico está sujeita a prazo decadencial de quatro anos”.

De acordo com o relator, as irmãs buscaram a ação anulatória de registro com interesse “puramente patrimonial”. Dessa forma, Noronha afirma que “o curto prazo decadencial merece ser respeitado para evitar que os interesses patrimoniais se sobreponham aos interesses sociais e à própria segurança jurídica”.

Ele complementa, que os registros foram feitos em 18 de julho de 1989 e 18 de junho de 1990 respectivamente, mas a ação foi ajuizada somente em 6 de maio de 2002, ou seja, mais de doze anos depois. Assim, “o prazo decadencial iniciou-se com o ato, público e espontâneo, de reconhecimento de paternidade”, observa o ministro.

“Tendo decorrido o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação, previsto no artigo 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea 'b', deve ser extinto o processo com julgamento do mérito”. O ministro Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, e Aldir Passarinho Junior votaram com o relator.

“Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a decadência, restabelecendo os termos da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau", decidiu.

De acordo com os autos, durante muitos anos um homem manteve duas famílias. Mas, ao final, se separou da esposa com quem tinha duas filhas e foi viver com a companheira. Posteriormente, ele registrou, em cartório, as meninas dessa segunda relação. E em 4 de julho de 1994 o homem morreu.

A disputa judicial começou quando as filhas do primeiro casamento resolveram invalidar o registro das filhas deste segundo casamento. Em primeira instância, o registro foi mantido sob argumento de que o prazo decadencial para desconstituir o ato de reconhecimento por falsidade ideológica é de 4 anos. As irmãs recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o registro das filhas registradas em cartório.

Essas, por sua vez, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o Recurso Especial. Para o ministro relator, César Asfor Rocha, ao argumento de que seria inviável o RE não poderia ser analisado por ser necessária a rediscussão de matéria fática, proibido nas instâncias superiores.

Para tentar reverter a situação, os advogados Alexandre Parise e Alfredo Brandão interpuseram um Agravo de Instrumento, demonstrando que se tratava de matéria de direito, e que estavam presentes todos os requisitos para o exame do RE. O ministro Asfor Rocha reconsiderou e determinou a subida do RE ao STJ.

O recurso foi redistribuído ao ministro João Otávio Noronha que deu-lhe provimento em decisão monocrática, as autoras interpuseram Agravo Regimental que foi improvido à unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão

Resp 844.462

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A doação universal é permitida por nosso ordenamento civil?

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520111742355

Autora: Flavia Adine Feitosa Coelho;



A doação consiste em obrigação de se transferir gratuitamente um bem do doador ao donatário, podendo ser objeto desse contrato, todos os bens comerciáveis, móveis ou imóveis.

A doação universal de bens é fruto do CC/16, reproduzido no Código vigente em seu art. 548 em que se veda o esvaziamento total do patrimônio do indivíduo, com vistas a proteger-lhe a vida digna, ato esse que poderia tratar-se de mero impulso ou fruto de pressão ou mesmo depressão psicológica, sendo o escopo protetivo a finalidade precípua da norma, em detrimento da própria família ou do Estado.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Assim, provado que o doador promoveu a doação sem reserva de parte dos seus bens, ou sem renda suficiente para sua subsistência, qualquer pessoa que demonstre interesse, poderá alegar a nulidade do negócio, nulidade esta absoluta. Nessa esteira é a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ retratada no Informativo 433:

DOAÇÃO UNIVERSAL. BENS. SEPARAÇÃO.

Discute-se no REsp se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min. Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das doações, especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do doador. REsp 285.421-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/5/2010.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Avó e tio tem direito à guarda compartilhada

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/stj-concede-avo-tio-paternos-direito-guarda-compartilhada

Avó e tio paternos de menor conseguiram a guarda compartilhada da criança, por decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A menina convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

De acordo com a avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor, e para poder incluí-la como dependente.

Em primeira instância a ação de guarda conjunta foi extinta, dando às partes a opção de guarda exclusiva da criança. No entanto, eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o pedido foi recusado. Para os desembargadores, a guarda compartilhada é possível, porém inadequada no caso, porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal”.

No STJ, essa posição foi modificada. Em sua decisão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. Além disso, o ministro destacou que a “própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Portaria permitirá que travesti use nome social

Fonte:http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/portaria-permitira-travesti-use-nome-social-documentos-oficiais

O Ministério do Planejamento vai publicar no Diário Oficial da União nos próximos dias uma portaria que obriga os órgãos da administração pública federal a aceitar o uso do nome social de travestis e transexuais em documentos oficiais. A notícia foi dada pela diretora de Promoção de Direitos Humanos da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência, Lena Peres, nesta terça-feira (18/5), na Câmara dos Deputados. O nome social é aquele escolhido pelo próprio travesti ou transexual. As informações são da Folha Online.

A declaração foi feita na abertura do 7º Seminário de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais (LGBT), promovido pelas comissões de Legislação Participativa; de Direitos Humanos e Minorias; e de Educação e Cultura. O seminário discute temas como a situação dos direitos humanos de homossexuais e transexuais e união estável.

A terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) recomenda aos estados, Distrito Federal e municípios a promoção de ações que garantam a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais, caso eles queiram. Conforme o plano, essa seria uma das ações estratégicas para promover o respeito à livre orientação sexual.

Decreto do governo de São Paulo de março assegura aos transexuais e travestis o direito de escolher o nome com o qual querem ser identificados em atos da administração direta e indireta do estado. Segundo o decreto, os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará nos atos escritos.

Decreto da Prefeitura de São Paulo de 14 de janeiro também determinou que órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta usem o nome escolhido pelos travestis e transexuais em todos os registros de serviços públicos.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

A sentença que defere a guarda da criança e do adolescente faz coisa julgada material?

Confira a resposta do prof. Luciano Alves no vídeo:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100513190614277

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Sentença Justa

Contribuição do aluno Alberto Mendes, do 6º semestre de Direito do Campus Sagrada Família.
S E N T E N Ç A JUSTA!‏

Lembram-se daquele Juiz de Niterói que entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de 'você' dado pelo porteiro?
Pois é, saiu à sentença.
Observe a bela redação, sucinta, bem argumentada, até se solidariza com o juiz que se queixa, mas...
Bom, leia a sentença abaixo.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL - Processo n° 2005.002.003424-4


S E N T E N Ç A


Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de 'senhor'. Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de 'Doutor', 'senhor' 'Doutora', 'senhora', sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)


DECIDO. 'O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter.' (Noberto Bobbio, in 'A Era dos Direitos', Editora Campus, pg. 15).



Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.


Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. 'Doutor' não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.


Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que 'professor' e 'mestre' são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão 'senhor' confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.


O empregado que se refere ao autor por 'você', pode estar sendo cortês, posto que 'você' não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.


O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe 'semi-culta', que sequer se importa com isso.


Na verdade 'você' é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso 'Vossa Mercê'. A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas frequências do pronome 'você', devem ser classificados como formais.


Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de 'seu' ou 'dona', e isso é tratamento formal.


Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado 'Crônica de Viver Baiano Seiscentista', nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que 'você' é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/ São Paulo, Record, 1999).


Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de 'você' e 'senhor' traduz-se numa questão sociolinguística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.


Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.


Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.





P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.


ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito


quinta-feira, 13 de maio de 2010

Pérolas jurídicas - Habeas Carrum

Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/humor/habeas_carrum.asp

Muitos dizem que os acadêmicos são responsáveis pela inovação no Direito brasileiro. Entretanto, a criatividade de alguns, com certeza, vai longe demais.

Confira abaixo uma peça elaborada e protocolizada por "estudante de Direito" junto a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, bem como a sentença do ilustre juiz indeferindo o pedido. Como é de praxe, o nome da parte foi omitido por razões óbvias.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DA CAPITAL/SC



FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, RG sob n° ***, CPF sob o n° ***, residente nesta Capital, na rua ***, n° ***, bairro centro, vem, respeitosamente, requerer

HABEAS-CARRUM

a favor de seu veículo Marca FIAT, modelo PALIO, ano modelo 1997, placas **** RENAVAM nº *** pelo que a seguir expõe:

Em 14/05/2006 o veículo em questão foi apreendido pela autoridade policial nesta capital, na rodovia SC – 406 km 14, bairro Rio Vermelho, pelo seguinte motivo: "Art. 230 inciso V – CTB Conduzir o veículo sem que não esteja registrado e devidamente licenciado".

Venho humildemente requerer a liberação do veículo, pois este estava sendo utilizado para ajudar um amigo meu de infância que teve seu veículo MARCA FIAT, MODELO UNO, ANO 96, cor bordo, 4 portas, placas ***, furtado na Avenida das Rendeiras em frente ao Chico´s Bar, na Lagoa da Conceição; não teria sido utilizado se não fosse extremamente necessário; é sabido que as forças policiais não tem condições de fazer diligências, e nem procuram o paradeiro do veículo com o afinco que todos os amigos tem para com os seus. O veículo apreendido estava sendo usado para o bem, não continha drogas, armas ou qualquer outro objeto que causasse dano à sociedade ou a outro veículo, mas ironicamente foi apreendido por agentes que em sua viatura ouviam rádio, e ao invés de usarem o rádio para reduzirem os custos a máquina pública, o agente utilizou um telefone.

Paciente (veículo) foi preso no dia 14/05/2006, e se acha recolhido no pátio da polícia rodoviária estadual norte da ilha Rodovia SC – 401 (próximo à praça de pedágio inativa).

Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS CARRUM, ou qualquer outro que possibilite a liberação do veículo para que seu dono tenha a oportunidade de efetuar a regularização e manter-se dignamente nesta capital, como de Direito e de Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Florianópolis, 19 de maio de 2006.

(ass). Fulano de Tal


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DECISÃO FULMINANDO O HABEAS CARRUM



Autos n° XXXXX

Vistos para decisão.

Trata-se de requerimento elaborado por . . . quanto à possibilidade da liberação de veículo automotor junto ao Detran desta Capital.

Muito embora o remédio constitucional de habeas corpus não necessite de capacidade postulatória, nota-se totalmente descabido o requerimento ante a finalidade a que se presta o instituto.

O art. 647, do CPP, é claro quando menciona que "alguém" deve sofrer, ou estar na iminência de sofrer, o constrangimento da liberdade e não algo.

Ainda, o art. 648, também do CPP, não prevê, dentre as suas, a situação descrita pelo requerente (sequer uso a palavra impetrante).

Não fosse pelo já argumentado, o objeto do presente requerimento não é passível de ser analisado por este Juízo e, como dito, menos ainda pela via escolhida pelo requerente.

A mais, quero crer que pelo relato feito na presente e pela falta de conhecimento jurídico demonstrado, que tal situação não se trata de deboche, já que num primeiro olhar soa como gozação e menosprezo ao trabalho do Poder Judiciário, que só nesta seção possui cerca de cinco mil processos para serem tutelados.

Nessa esteira, vê-se que o requerente pode ter sua situação bem resolvida se contar com a assessoria de profisional habilitado.

Sem dispender mais tempo com o presente requerimento, deixando de lado a análise quanto ao demais absurdos jurídicos suscitados, determino que sequer seja atuada a presente peça, providenciando-se sua devolução ao autor do pedido, o intimando do presente despacho e dando ciência ao mesmo que qualquer outro requerimento desta natureza será visto como acinte a este Juizado Criminal e provocará instauração de termo circunstanciado para apuração de responsabilidade quanto ao exercício ilegal de profissão.

Assim, via Distribuição, cancelem-se os registros.

Intime-se. DEVOLVA-SE.

Florianópolis, 24 de maio de 2006.

Newton Varella Júnior, juiz do Juizado Especial Criminal.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Juiz acusado de deixar mulher mandar em fórum tenta retomar cargo em Pernambuco

Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/05/10/juiz-de-pe-tenta-retomar-cargo-apos-ser-acusado-de-deixar-sua-mulher-tomar-decisoes-em-forum.jhtm

Carlos Madeiro
Especial para o UOL Notícias
Em Maceió
.
Há quatro anos, o marido da empregada doméstica do juiz de Pernambuco José Francisco de Almeida Filho pediu R$ 300 emprestados ao magistrado para supostamente quitar uma dívida. Como Hélio de Nóbrega não pagou o empréstimo, foi intimado duas vezes para ir ao Fórum de São José do Egito (404 km de Recife). Na segunda vez, alegando que ainda não tinha o dinheiro, saiu de lá preso.

Segundo o oficial de Justiça da cidade, Reginaldo Pereira, a prisão foi efetuada por um policial militar do fórum em uma motocicleta. O que mais chamou a atenção na história, entretanto, é que a ordem de prisão foi dada pela mulher do juiz, Maria do Socorro Mourato Almeida, que sequer é formada em direito ou é servidora da Justiça. “[Ela pediu que] o levasse para a cadeia pública, o que de fato aconteceu. Foi preciso a mãe do devedor vender a televisão de casa para, com o dinheiro apurado, efetuar o pagamento”, relatou Pereira, em depoimento ao Tribunal de Justiça (TJ) de Pernambuco.

Não foi a primeira –nem última– vez que o costume de casa foi parar no ambiente de trabalho. Após várias denúncias apontando que suas decisões eram influenciadas pela mulher, Almeida Filho foi afastado pelo TJ de Pernambuco por 90 dias, de acordo com decisão tomada por desembargadores no último dia 27.

Segundo relatos de funcionários e réus em processos, a mulher seria a responsável por uma série de decisões importantes. “É [a mulher] quem na verdade dá as ordens no fórum, marca as audiências, realiza audiências, em quaisquer feitos, interfere e intervém quando da realização de audiências presididas pelo juiz”, afirmou a funcionária do Fórum de São José do Egito, Maria das Graças Brito.

Não são poucos também os relatos de pessoas que afirmaram ter decisões arbitradas por “dona Socorro”. "A audiência foi totalmente conduzida pela esposa do magistrado... [Ela] ameaçou de prisão caso não pagasse a pensão alimentícia. O juiz permaneceu calado", afirmou a mãe de um réu, que participou de uma audiência.

"Dona Socorro" também é acusada de atender, no lugar do juiz, pessoas que precisam de serviços da Justiça. Além disso, ela os trataria com desprezo. “A esposa do juiz pegou no braço da depoente e a expulsou da sala, muito irritada. [Ela] não deixa ninguém falar, não ouve as pessoas que procuram o fórum para tratar de seus interesses”, disse a testemunha Rosineide Santos da Silva.

Diante de tantas denúncias, o corregedor-geral do TJ, Bartolomeu Bueno, produziu um relatório que aponta “a força de dona Socorro”. “[Ela] vem praticando atos privativos de juiz, dispensando tratamento inadequado aos jurisdicionados, notadamente em processos que envolvem direito de família, conduzindo audiências, arbitrando pensões alimentícias e ameaçando, pessoalmente, os alimentantes de prisão, em caso de não pagamento das verbas por ela arbitradas”, disse.

Na última terça-feira (4), o juiz se reuniu com Bueno e pediu para retornar ao cargo. Para isso, garantiu afastar a mulher das atividades do fórum. A decisão de reconduzi-lo ao cargo será dada pela Corte do TJ.

O juiz afirma que a mulher o ajudava como uma espécie de “secretária”, mas nega a influência dela em decisões judiciais. Depois da repercussão do caso, o magistrado afirmou que quer voltar ao cargo e, para isso, está disposto a abrir mão da "auxiliar". O curioso é que, até nessa situação, a decisão de não o ajudar mais no fórum partiu da mulher e não do magistrado.

“Não posso afastar ela do fórum, porque é um prédio público. Ela é que, depois de tudo disso, não quer mais ir de jeito nenhum. O TJ que arrume alguém para me ajudar”, disse Almeida Filho ao UOL Notícias.

O juiz nega que a mulher tenha participado de qualquer decisão no Fórum. “Jamais ela decidiu qualquer coisa. Ele me ajudava nos processos, e não cobrava nada por isso. Mas ela nunca decidiu nada por mim. Essa denúncia partiu de um advogado apenas; as testemunhas eram todas clientes dele. Isso só aconteceria se tivéssemos um Ministério Público omisso e um bando de advogados incompetentes”, alegou, garantindo que anexou em sua defesa um documento do MP “provando o que disse”.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei altera contagem de prazo prescricional penal

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-06/lula-sanciona-lei-altera-contagem-prazo-prescricional-penal

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.

A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos. Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral, “de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.

Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”. Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença. De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.

Entretanto, para a advogada criminalista Mariana Ortiz do escritório Reale e Moreira Porto Advogados, a modificação no artigo 109, que trata da prescrição em abstrato, “privilegiou uma inércia do Estado”. Ela explica que se o crime é mais grave, o reflexo social que causa também. E, por isso, uma pena maior. “Mas nos crimes menos graves, o anseio social é menor”, pondera.

“A alteração no artigo 109 do CP deu mais tempo para o Estado punir o indivíduo que cometeu o crime, porém, a alteração atinge os crimes menos graves, com pena máxima de 1 ano”, diz. De acordo com a advogada, estes casos menos graves são encaminhados para os Juizados Especiais Criminais.

O advogado criminalista e sócio Eduardo Reale, do mesmo escritório, também comentou as implicações da mudança no artigo 110, que trata da pena concreta. Neste caso, o período de tempo entre o fato e o início do processo não computa no prazo prescricional. Entre as críticas, ele destaca que ela “não dá um tempo limite para a investigação, pode ser uma estaca na cabeç e do cidadão por muito tempo”.

Reale afirma ainda que, caso ocorra um crime, a sociedade espera por uma resposta rápida, e “o problema não está na prescrição e sim na morosidade do Judiciário”. “Ela acaba por generalizar situação, crimes, pessoas”, assevera.

Para os advogados, a nova lei deriva de um discurso de “punição a qualquer custo para mostrar que o Direito Penal é efetivo”. Reale observa que, desde a década de 90, o Legislativo vem aumentando as penas e agora os prazos de prescrição. Ele entende que a alteração não fará a lei ser cumprida. O advogado lembra, ainda, que todo ano eleitoral é feita alguma mudança do Código a fim de endossar o “discurso que prega a punição”.

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Decreto 7.166 regulamenta registro civil único

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-06/lula-publica-decreto-regulamenta-registro-civil-unico

O Diário Oficial desta quarta-feira (5/5) trouxe o Decreto 7.166, que regulamenta a Lei 12.058/09, que autoriza o registro civil único. Agora, a carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. O número único de registro de identidade civil é válido para brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar em meados de outubro de 2010.

O número será formado por 10 dígitos mais dígito de controle de verificação. O documento de identificação terá validade em todo o território nacional e será emitido em formato padronizado.

O Decreto prevê que o Ministério da Justiça será o órgão responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil que será mantido por um Comitê Gestor. O grupo ainda envolve mais nove ministérios, a Secretaria de Direitos Humanos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital.

Leia o Decreto

Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil.

§ 1o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos:

I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização;

II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8o; e

VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas.

§ 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça.

§ 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça.

§ 4o Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 2o O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:

I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;

II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas;

III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais;

IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;

V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação;

VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e

VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça, que o coordenará;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - Ministério da Previdência Social;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - Casa Civil da Presidência da República; e

XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

§ 1o Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal.

§ 2o O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

§ 3o Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 4o Os nomes dos representantes das regiões geográficas referidos no § 1o serão aprovados previamente, por consenso, pelas unidades federadas conveniadas da respectiva região.

§ 5o Na ausência de consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no § 3o.

Art. 4o As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao coordenador votar somente com a finalidade de desempate.

Art. 5o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas atividades.

Art. 6o A participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7o O Ministério da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, cabendo-lhe ainda:

I - propor ao Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu funcionamento;

II - promover o contínuo aprimoramento do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

III - fornecer o RIC aos órgãos de identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e utilização; e

IV - gerir convênios ou ajustes celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

Art. 8o Caberá aos entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o órgão central:

I - operacionalizar e atualizar o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;

II - controlar o processo de distribuição do RIC;

III - transmitir os dados de identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do Sistema; e

IV - emitir documento de identificação contendo o RIC.

Art. 9o O Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à identificação unívoca dos cidadãos.

Art. 10. Os demais cadastros públicos federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. A implementação do RIC não comprometerá a validade dos demais documentos de identificação.

Art. 11. O RIC deverá observar sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. O RIC será:

I - gerado e fornecido pelo órgão central, após a confirmação da unicidade da identificação do cidadão, com base no processo datiloscópico padrão decadactilar;

II - representado por número seqüencial; e

III - formado por dígitos que comportem número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com dígito de controle de verificação.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o RIC poderá ser reutilizado.

Art. 13. O documento de identificação contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando necessário, pelo órgão central.

Art. 14. O intercâmbio de informações entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e seguro, disponibilizado pelo órgão central.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Local de fácil acesso não dá direito a transporte

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-03/local-facil-acesso-pe-nao-direito-fornecimento-transporte

Se o local de trabalho do empregado é de fácil acesso, não há motivo para a empresa fornecer o transporte. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação imposta à Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in itinere. Para os ministros, a distância de dois quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava demonstra que o local não é de difícil acesso.

Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia transporte público, demandando 20 minutos para a chegada. A primeira instância entendeu que deveria ser pago o tempo gasto com o percurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que a distância é “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se fornecido transporte pela empresa”. A Cofercatu recorreu ao TST. Alegou que sua sede é local de fácil acesso, apesar de o trajeto não ser servido por transporte público.

A empresa juntou decisão do TRT da 15ª Região (SP), cujo posicionamento, em caso semelhante com percurso também de dois quilêmetros, foi diferente. Na ocasição, a segunda instância trabalhista entendeu que o local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as distâncias são expressivas e não servidas por transporte público regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a única forma da execução do contrato de trabalho.

A conclusão, no caso mencionado, foi a mesma do o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do Recurso de Revista. Para ele, diante do depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.

A 2ª Turma, por unamimidade, acompanhou o voto do relator e excluiu da condenação o pagamento de 40 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 20 na saída) por tempo gasto com itinerário. Com informações da Assessoria da Imprensa do TST

RR - 206600-69.2005.5.09.0562